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Dado oficial do INPI

ALLNEX Life & Supplements

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

ALLNEX Life & Supplements

ST13

BR500000933771665

Classe

5

Pedido

933771665

Registro

933771665

Andamento no INPI

  1. Depósito07/03/24
  2. Publicação26/03/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/12/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

30/12/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

07/03/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

PB, BR

Titulares e representantes

Titulares

R. A. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

27.5.2527.5.127.5.11

Produtos e serviços

Classe 5

Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinalSuplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinalSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionais

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2869

30/12/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vistaa legislação em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens mencionados ou substituindo os mesmos por produtos ou serviços compatíveis com a classe reivindicada e considerados lícitos pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requeridopor pessoa física para assinalar 'Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal;Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal' está em desacordocom o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação oudistribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatosserá exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitáriocompetente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, quedisciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar,embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º asEMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sidolicenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".

RPI 2854

16/09/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2777

26/03/2024

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