IPAS136
Exigência de mérito
Tendo em vista o disposto no comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, que dispõe que a especificação da marca de certificação será formada pela expressão “Certificação de ...” seguida pelos produtos e/ou serviços a serem certificados pelo requerente do pedido, assim como a própria disposição do art. 123, inciso II da LPI, que define a marca de certificação como “aquela usada para atestar a conformidade de um PRODUTO ou SERVIÇO”, diga, de forma explícita, quais são os produtos/serviços a serem certificados pela requerente, uma vez que a especificação “Certificação de operadoras de planos de saúde assistenciais que visam atingir os princípios cooperativos de meritocracia, transparência e igualdade na relação entre as partes envolvidas” não deixa claro quais os produtos/serviços a serem certificados. Alternativamente, indique a possibilidade de alteração na natureza da marca para “marca de serviço”, destinada a assinalar “avaliação da conformidade de operadoras de planos de saúde [...]”. Reforçamos que conforme o art. 128, parágrafo 3º da LPI o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Da mesma forma, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16, indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Em analogia, aplica-se o mesmo entendimento às cooperativas. Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
05/19/2026
RPI 2889
IPAS136 | Exigência de mérito | Tendo em vista o disposto no comunicado CCPS publicado na RPI 2380, de 16/08/2016, que dispõe que a especificação da marca de certificação será formada pela expressão “Certificação de ...” seguida pelos produtos e/ou serviços a serem certificados pelo requerente do pedido, assim como a própria disposição do art. 123, inciso II da LPI, que define a marca de certificação como “aquela usada para atestar a conformidade de um PRODUTO ou SERVIÇO”, diga, de forma explícita, quais são os produtos/serviços a serem certificados pela requerente, uma vez que a especificação “Certificação de operadoras de planos de saúde assistenciais que visam atingir os princípios cooperativos de meritocracia, transparência e igualdade na relação entre as partes envolvidas” não deixa claro quais os produtos/serviços a serem certificados. Alternativamente, indique a possibilidade de alteração na natureza da marca para “marca de serviço”, destinada a assinalar “avaliação da conformidade de operadoras de planos de saúde [...]”. Reforçamos que conforme o art. 128, parágrafo 3º da LPI o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. Da mesma forma, o Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/16, indica que não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação as associações compostas por agentes econômicos envolvidos na produção, fornecimento ou comercialização dos produtos ou serviços a serem certificados. Em analogia, aplica-se o mesmo entendimento às cooperativas. Se optar por seguir como marca de certificação, deve ser apresentada documentação técnica contendo as características a serem certificadas, assim como as respectivas medidas de controle, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. | RPI 2889 | Data 2026-05-19