IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A apresentação de contrato social de pessoa jurídica da qual o requerente (pessoa física) é sócio não comprova o exercício de atividade compatível com o item assinalado no pedido de registro - em observação ao entendimento adotado nas consultas CPAPD 1404 e COPEX 3767.
RPI 2866
09/12/2025