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Dado oficial do INPI

DRIP

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

DRIP

ST13

BR500000933600208

Classe

34

Pedido

933600208

Registro

933600208

Andamento no INPI

  1. Depósito22/02/24
  2. Publicação05/03/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 03/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

03/02/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

34

Data de depósito

22/02/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

GO, BR

Titulares e representantes

Titulares

53.947.424 RODRIGO PEREIRA SILVA JUNIOR

Representantes

SOUZA BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUALVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 34

Códigos Vienna

29.1.1527.7.127.7.2527.7.17

Produtos e serviços

Classe 34

CharuteirasCharutosCigarrosCigarros contendo sucedâneos de fumo, exceto para uso médicoCigarros eletrônicosCinzeirosErvas para fumar *FósforosFumoIsqueiros para fumantesNarguiléTabaco

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2874

03/02/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos sobre os itens ?cigarros eletrônicos?, visto que a comercialização, importação e propaganda são proibidas no Brasil desde a edição, pela Anvisa, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 2009, e da Resolução da Diretoria Colegiada RDC n° 855/2024. Alternativamente, é possível substituir o referido item por outro compatível com a classe e aceitável pela lei nacional ou excluí-lo.

RPI 2852

02/09/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2774

05/03/2024

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