IPAS289
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca de certificação
Detalhes do despacho: Não foi apresentada a documentação técnica específica para marca de certificação descrita no art. 148 da LPI. Dessa forma, seguindo o parágrafo único do mesmo artigo, procedemos com o arquivamento do pedido. Ademais, conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Assim, se a marca depositada se destinar a assinalar produtos ou serviços do próprio requerente do registro, a marca deve ser de produto ou de serviço e não de certificação. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Assim, se o objetivo da marca é diferenciar produtos ou serviços do próprio requerente do registro, o pedido deve ser depositado como marca de produto ou de serviço e não como marca de certificação.
RPI 2863
18/11/2025