IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 932588557 (REDE DIAMANTE); 932589103 (DIAMANTE POSTO). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901819107 (Auto Posto Diamante), Processo 932134521 (DC BLINDADOS), Processo 920077714 (STUDIO DIAMANTE CAR), Processo 924536365 (DC ENGENHARIA) e Processo 926787136 (POSTOS DIAMANTE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; A sigla ?DC? foi transcrita ao elemento nominativo do sinal em estudo para melhor correspondência a sua apresentação mista.
RPI 2851
26/08/2025