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Official data from INPI

Neurocardio

This trademark appears in the official INPI history.

Even when the status is closed, the history helps calibrate risk, avoid repeating mistakes, and define a safe naming strategy.

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de méritoType: WordOffice: BR

Quick snapshot

Neurocardio

ST13

BR500000933334753

Class

10

Filing

933334753

Registration

933334753

Risk and opportunity diagnosis

Executive reading for naming, filing, and monitoring decisions.

Relevant history

INPI status

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

Classification

Terminated

Trademark type

Word

Nice classes

10

Filing date

01/29/2024

Registration date

-

Expiration date

-

Recommended action

Use this history as input for naming, but confirm current availability in all relevant classes.

Next step

These are the details of the registration process. Even so, constant monitoring is what ensures peace of mind that your main asset remains protected.

Holders and representatives

Holders

MAURO RODRIGO VIEIRA

Representatives

Mauro Rodrigo Vieira

****256****

Technical classification

Nice Classes

Class 10

Vienna Codes

No Vienna codes available.

Goods and services

Class 10

Abaixador de língua para fins médicos;Adesivos de resfriamento para uso medicinal;Agulhas para uso medicinal;Almofadas aquecidas eletricamente, para uso medicinal;Almofadas de ar para uso medicinal;Almofadas para uso medicinal;Anéis biomagnéticos para fins terapêuticos ou médicos;Aparelho de tração para uso medicinal;Aparelhos de análises para uso medicinal;Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal;Aparelhos de diagnóstico para uso medicinal usados em laboratórios médicos;Aparelhos de imagem por ressonância magnética [irm] para uso medicinal;Aparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicos;Aparelhos de microdermoabrasão para fins médicos ou terapêuticos;Aparelhos de radiologia para uso medicinal;Aparelhos de respiração para fins médicos;Aparelhos de teste para uso medicinal;Aparelhos de tração para uso medicinal;Aparelhos e instalações para geração de raios x para uso medicinal;Aparelhos e instrumentos médicos;Aparelhos médicos de refrigeração para tratamento de insolação;Aparelhos médicos de refrigeração para uso em hipotermia terapêutica;Aparelhos para a regeneração de células-tronco para fins médicos;Aparelhos para enemas para uso medicinal;Aparelhos para exercícios físicos para uso medicinal;Aparelhos para fumigação de uso medicinal;Aparelhos para testes de dna e rna para fins médicos;Bacias para uso medicinal;Bengalas para uso medicinal;Bolsa d'água para uso medicinal;Bolsa térmica para uso medicinal;Bolsas de gelo para uso medicinal;Bombas para uso medicinal;Botas para uso medicinal;Cadeiras de massagem com aparelhos para massagem embutidos;Camas d'água para uso medicinal;Camas especialmente feitas para uso medicinal;Câmeras de endoscopia para fins médicos;Cintas elásticas para uso medicinal;Cintas galvânicas para uso medicinal;Cintos para uso medicinal;Cobertores elétricos para uso medicinal;Colchão para uso medicinal;Colchões de ar para uso medicinal;Colchões infláveis para uso medicinal;Coletores para descarte de resíduos médicos;Concentradores de oxigênio para fins médicos;Conta-gotas para uso medicinal;Cuspideira para uso medicinal;Dedeiras para uso medicinal;Densitômetros para fins médicos;Dispositivos de proteção contra raios x para uso medicinal;Drenos para uso medicinal;Ducha para a garganta para uso medicinal [instrumento];Ducha para o ouvido para o uso medicinal [instrumento];Ducha uterina para o uso medicinal [instrumento];Eletrodos para uso medicinal;Equipamentos de análise para identificação de bactérias para fins médicos;Escarradores para uso medicinal;Espirômetros [aparelhos médicos];Estojos de instrumentos para médicos;Filtros para máscaras respiratórias para fins médicos;Filtros para raios ultravioleta de uso medicinal;Fios guia médicos;Frascos conta-gotas para uso medicinal;Incubadoras para uso medicinal;Injetores para uso medicinal;Lâmpadas a quartzo para uso medicinal;Lâmpadas para uso medicinal;Lâmpadas radiogêneas para uso medicinal;Lâmpadas ultravioleta para uso medicinal;Lasers para uso medicinal;Luvas de uso medicinal;Maletas especiais para instrumentos médicos;Manta térmica elétrica para uso medicinal;Máscaras para proteção para uso medicinal;Máscaras respiratórias para fins médicos;Mobiliário para deficientes físicos, pessoas com mobilidade reduzida e inválidos, para fins médicos;Móveis especiais para uso medicinal;Nanites [nanomáquinas] para uso medicinal;Nanorrobôs para fins médicos;Nebulizadores para fins médicos;Placa metálica de uso medicinal;Poltronas para uso medicinal ou odontológico;Pulseiras para uso medicinal;Radiografias para uso medicinal;Reator térmico para aparelhos e instrumentos médicos;Respiradores para filtragem de ar para fins médicos;Saco d'água ou de gelo para uso medicinal;Seringas para uso medicinal;Sondas para uso medicinal;Telas radiológicas para uso medicinal;Termômetro para uso medicinal;Tomógrafos para fins médicos;Travesseiros de ar para uso medicinal;Tubos capilares para uso medicinal;Tubos de raios x para uso medicinal;Vaporizadores para uso medicinal;Vibradores de ar quente para uso medicinal;

Publications

History of INPI decisions and trademark events.

3 publications found

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

11/11/2025

RPI 2862

IPAS139 | Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito | RPI 2862 | Data 2025-11-11

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando o disposto no § 1º do art. 128 da LPI, preste esclarecimentos quanto aos itens "Serviços de agências imobiliárias" reivindicados na especificação à época do depósito, tendo em vista a potencial incompatibilidade entre os referidos serviços e a natureza jurídica do requerente como pessoa física.

08/19/2025

RPI 2850

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando o disposto no § 1º do art. 128 da LPI, preste esclarecimentos quanto aos itens "Serviços de agências imobiliárias" reivindicados na especificação à época do depósito, tendo em vista a potencial incompatibilidade entre os referidos serviços e a natureza jurídica do requerente como pessoa física. | RPI 2850 | Data 2025-08-19

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

02/15/2024

RPI 2771

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2771 | Data 2024-02-15

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