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Brasil933242468

Medsil

V. S. (pessoa física)

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 10Mista
Medsil

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Indeferido25/11/25

Pedido indeferido pelo INPI em 25/11/2025. O processo aguarda a apresentação ou o exame do recurso.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.927.5.2527.5.129.1.427.5.6

Produtos e serviços

Classe 10

Abaixador de língua para fins médicosAbridor de boca [instrumento odontológico]Acolchoado para muletaAdesivos de resfriamento para uso medicinalAfastador cirúrgicoAgrafos [grampos cirúrgicos]Agulha cirúrgicaAgulha epidérmicaAgulha hipodérmicaAgulha para odontologiaAgulha para seringa injeçãoAgulhas de acupunturaAgulhas para suturaAgulhas para uso medicinalAlavanca cirúrgicaAparelho de tração para uso medicinalAparelho de tratamento estético facial utilizando ondas ultrassônicasAparelho emissor de raios laser para fins estéticosAparelhos de imagem por ressonância magnética [irm] para uso medicinalAparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicosAparelhos de led para tratamento estético facialAparelhos de microdermoabrasão para fins médicos ou terapêuticosAparelhos de monitoramento cardíacoAparelhos de monitoramento de diabetesAparelhos de radiologia para uso medicinalAparelhos de raio x para uso médicoAparelhos de reabilitação física de uso médicoAparelhos de respiração para fins médicosAparelhos de teste para uso medicinalAparelhos de tração para uso medicinalAparelhos e instalações para geração de raios x para uso medicinalAparelhos e instrumentos cirúrgicosAparelhos e instrumentos odontológicosAparelhos e instrumentos urológicosAparelhos e instrumentos veterináriosAparelhos odontológicos elétricosAparelhos ortodônticosAparelhos para análise sanguíneaAparelhos para anestesiaAparelhos para exercícios físicos para uso medicinalAparelhos para fumigação de uso medicinalAparelhos para lavar cavidades do corpoAparelhos para respiração artificialAparelhos terapêuticos galvânicosArgola ou elo de ligadura para uso cirúrgicoArtigos ortopédicosAspiradores nasaisAssento para enfermoAudiômetrosAuscultador [estetoscópio]Avental para profissionais de saúdeAvental plúmbico para exames radiológicosBoticão para dentistaBraço artificialBroca para dentista [aparelho]Brocas para uso odontológicoBrunidor [instrumento dentário]Cabines de isolamento médicoCutelaria cirúrgicaDrenos para uso medicinalEletrocardiógrafosEletrodos para uso medicinalEncefalógrafoEndoscópioEspetroscópioEspirômetros [aparelhos médicos]EstetoscópiosOftalmômetrosOftalmoscópiosSeringas para injeçãoSeringas para uso medicinal

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

27/01/2026

RPI 2873

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850250696941 (09/12/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: VICTOR HUGO GERALDINI DA SILVA Procurador: LAURA DE CAMPOS FORLEVIZE Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

25/11/2025

RPI 2864

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A exigência foi cumprida de modo tempestivo, porém não satisfatório, uma vez que o requerente não comprovou exercício de atividade compatível com os produtos assinalados na exigência, dado que a comprovação de atividade de pessoa física através de apresentação de documentação comprobatória de empresa da qual seja sócio não cumpre a exigência de comprovação de atividade, conforme disposto nas consultas #1404 (CPAPD) "Comprovação de atividade de pessoa física através de pessoa jurídica a que a primeira controla" e #3767 (COPEX) "Legitimidade de pessoa física para requerer marca para assinalar medicamentos".

19/08/2025

RPI 2850

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com todos os produtos reivindicados, tais como "Aparelhos de raio x para uso médico", "Aparelhos de imagem por ressonância magnética para uso medicinal" e "Aparelhos de imagem ultrassônicos para fins médicos", com base no art. 128 da LPI (Lei 9279/96); ou restrinja a especificação de produtos conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida. Observe que não é possível incluir itens adicionais àqueles reivindicados na petição inicial. Cumpra na NCL(12).

06/02/2024

RPI 2770

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009