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Dado oficial do INPI

Turco Glow

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Turco Glow

ST13

BR500000933231750

Classe

5

Pedido

933231750

Registro

933231750

Andamento no INPI

  1. Depósito18/01/24
  2. Publicação15/02/24
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 21/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

21/01/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

5

Data de depósito

18/01/2024

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MS, BR

Titulares e representantes

Titulares

D. P. (pessoa física)

Representantes

R. L. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 5

Códigos Vienna

29.1.227.5.126.11.529.1.6

Produtos e serviços

Classe 5

Suplementos alimentares com efeito cosméticoSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionaisSuplemento alimentar com a finalidade de suplementar uma dieta normal e/ou proporcionar benefícios à saúde

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2872

21/01/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo o Art. 128, § 1º da Lei de Propriedade Industrial (LPI): ?As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei?. Considerando que, em consulta às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, somente pessoas jurídicas podem produzir suplementos alimentares, preste esclarecimentos acerca da licitude da atividade econômica desenvolvida. Normas consultadas:https://antigo.anvisa.gov.br/documents/33916/2810640/Suplementos+Alimentares/a6fd2839-6d80-496a-becb-8b2122eff409 RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA ? RDC Nº 243, DE 26 DEJULHO DE 2018 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0243_26_07_2018.pdf

RPI 2859

21/10/2025

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 850240298521 (18/06/2024) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: DIEGO PAES Procurador: Rivania Leão Cedente: DANIEL GONZAGA PENIN [BR] Cessionário: DIEGO PAES

RPI 2798

20/08/2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2771

15/02/2024

Marcas relacionadas

Outras marcas de D. P. (pessoa física)

Proteção contínua da sua marca

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