IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Durante o exame, verificamos que o elemento nominativo informado no requerimento (ESPAÇO AULA) difere do constante na imagem da marca apresentada (AULA ESPAÇO AULA). Dessa forma, foi promovido o ajuste do elemento nominativo para refletir corretamente a marca conforme apresentada na imagem. A marca é constituida por termo de caráter comum em relação ao serviço que visa a identificar, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
RPI 2848
05/08/2025