IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum no segmento assinalado, acompanhado de expressão genérica e imagem igualmente usual, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluído do texto final da especificação a descrição "em geral" em função de seu aspecto generalizante, que torna a descrição dos serviços imprecisa.
RPI 2851
26/08/2025