IPAS158
Concessão de registro
RPI 2877
24/02/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 24/02/2026 e em vigor até 24/02/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:24/02/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 35
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
6 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2877
24/02/2026
Deferimento do pedido
RPI 2866
09/12/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850250551459 (19/09/2025) Petição (tipo): Desistência parcial de pedido de registro de marca (3017.1) Requerente: DON REI LTDA Procurador: Solimar Jeronimo Bertoletto Detalhes do despacho:Homologada a desistência parcial ao pedido de registro de marca. Desistências solicitadas e atendidas: Comércio [através de qualquer meio] de amianto. Especificação mantida: Apresentação de produtos em meios de comunicação para fins de comércio varejista;Assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos e respectivos preços, através de websites, em conexão com comércio realizado pela internet;Comércio [através de qualquer meio] de adesivos para papelaria ou para uso doméstico;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de aquecimento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de distribuição de água;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de instalações sanitárias;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos de ventilação;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de controle [inspeção];Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de medição;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de pesagem;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de salvamento;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos de sinalização;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos e instrumentos para conduzir, interromper, transformar, acumular, regular ou controlar eletricidade;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens;Comércio [através de qualquer meio] de aparelhos para suporte de registro magnético;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de cutelaria;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de ferragem;Comércio [através de qualquer meio] de artigos de vidro;Comércio [através de qualquer meio] de asfalto, piche e betume;Comércio [através de qualquer meio] de borracha em bruto;Comércio [através de qualquer meio] de cabos e fios de metal comuns não elétricos;Comércio [através de qualquer meio] de capachos e esteiras;Comércio [através de qualquer meio] de construções metálicas transportáveis;Comércio [através de qualquer meio] de construções transportáveis não metálicas;Comércio [através de qualquer meio] de cordas e fios;Comércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuais;Comércio [através de qualquer meio] de linóleo [piso em manta];Comércio [através de qualquer meio] de madeira semiprocessada;Comércio [através de qualquer meio] de máquinas-ferramentas;Comércio [através de qualquer meio] de materiais de construção metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de materiais de construção não metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de matérias para calafetar, vedar e isolar;Comércio [através de qualquer meio] de matérias plásticas não processadas;Comércio [através de qualquer meio] de metais comuns e suas ligas;Comércio [através de qualquer meio] de metais preciosos e suas ligas;Comércio [através de qualquer meio] de mica;Comércio [através de qualquer meio] de minérios;Comércio [através de qualquer meio] de mordentes [fixador para tintas];Comércio [através de qualquer meio] de papel e papelão;Comércio [através de qualquer meio] de pincéis;Comércio [através de qualquer meio] de preparações para limpar, polir, desengordurar e decapar;Comércio [através de qualquer meio] de preparações para temperar e soldar metais;Comércio [através de qualquer meio] de produtos confeccionados de metais preciosos ou folheados;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de metal comum;Comércio [através de qualquer meio] de produtos de serralharia;Comércio [através de qualquer meio] de redes;Comércio [através de qualquer meio] de resinas artificiais não processadas;Comércio [através de qualquer meio] de resinas naturais em estado bruto;Comércio [através de qualquer meio] de revestimentos de assoalhos;Comércio [através de qualquer meio] de telas alcatroadas [lonas];Comércio [através de qualquer meio] de tendas;Comércio [através de qualquer meio] de tintas, vernizes, lacas;Comércio [através de qualquer meio] de toldos;Comércio [através de qualquer meio] de tubos flexíveis não metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de tubos metálicos;Comércio [através de qualquer meio] de tubos rígidos não metálicos para a construção;Comércio [através de qualquer meio] de velas e pavios para iluminação;Comércio [através de qualquer meio] de vidro bruto ou semiacabado;Comércio [através de qualquer meio] de vime semiprocessado;Representação comercial (da classe 35)
RPI 2862
11/11/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Esclareça a licitude ou substitua os itens considerados ilícitos, tais como: " amianto", tendo em vista que a lei federal que permitia a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila no Brasil (Lei 9.055/1995, art. 2º) foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão, tomada em 2017 e posteriormente confirmada em 2023, proibiu a utilização do amianto crisotila em todo o país, levando-se em conta a natureza comprovadamente cancerígena do amianto e a impossibilidade de seu uso de forma efetivamente segura, além da existência de matérias-primas alternativas.
RPI 2850
19/08/2025
Deferimento da petição
Protocolo: 850240012279 (11/01/2024) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: DON REI LTDA Procurador: Solimar Jeronimo Bertoletto Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
RPI 2772
20/02/2024
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2764
26/12/2023
Proteção contínua da sua marca
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