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Laboratório Reconhecido RMMG Rede Metrológica de Minas Gerais

REDE METROLOGICA DE MINAS GERAIS

Pedido definitivamente arquivadoClasse 42Mista
Laboratório Reconhecido RMMG Rede Metrológica de Minas Gerais

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 15/09/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

26.3.4

Produtos e serviços

Classe 42

Certificação de reconhecimento de competência em ensaios laboratoriais e calibração, nos termos da abnt nbr iso/iec 17043 e abnt nbr iso 9001:2015, que trata de sistemas de gestão da qualidade

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

15/09/2026

RPI 2906

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca de certificação

IPAS289

Detalhes do despacho: As exigências anteriormente formuladas não foram cumpridas satisfatoriamente. Não foi apresentada a documentação técnica específica para marca de certificação descrita no art. 148 da LPI. Dessa forma, seguindo o parágrafo único do mesmo artigo, procedemos com o arquivamento do pedido. Ademais, conforme o art. 123, inc. II da Lei de Propriedade Industrial, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Por sua vez, de acordo com o art. 123, inc. I da Lei de Propriedade Industrial, a marca de produto é aquela usada para distinguir produto ou de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa. Assim, se o objetivo da marca é diferenciar produtos ou serviços do próprio requerente do registro, o pedido deve ser depositado como marca de produto ou de serviço e não como marca de certificação.

19/05/2026

RPI 2889

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: A exigência anterior não foi cumprida satisfatoriamente. A lei 9279 de 1996 (LPI) em seu art. 123, inciso II, dispõe que a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...], ou seja, a marca de certificação não se destina a certificar processos ou pessoas físicas ou jurídicas, mas sim os PRODUTOS ou SERVIÇOS por elas produzidos ou prestados. Dessa forma, entendemos que tal dispositivo legal não permite o registro de marcas de certificação visando a ?certificação de reconhecimento de competência em ensaios laboratoriais e calibração [...]?, na medida em que não se tratam de produtos/serviços produzidos/prestados por terceiros, parecendo ser, na verdade, a certificação de processos ou mesmo das próprias pessoas físicas ou jurídicas. Tendo em vista que a requerente se manifestou no sentido de manter o pedido de registro como marca de certificação, deve a mesma reapresentar a especificação, indicando de forma clara e objetiva os produtos ou serviços de terceiros a serem certificados, levando em consideração o disposto no art. 123, inciso II da LPI. Alternativamente, caso não seja possível a definição dos produtos ou serviços a serem certificados, a requerente poderá solicitar a alteração da natureza da marca para marca de serviço destinada a assinalar, na NCL 42, os serviços de ?avaliação da conformidade/controle de qualidade de ensaios laboratoriais e calibração [...]?, tendo como referência a especificação originalmente apresentada. Ademais, caso opte por seguir como marca de certificação, deverá a requerente apresentar nova documentação técnica, esclarecendo qual o objeto da certificação e quais as medidas de controle que serão estabelecidas para a realização da certificação, bem como as sanções aplicáveis nos caso de uso indevido da marca, nos termos do art. 148 da Lei de Propriedade Industrial e do art. 79 da PORTARIA/INPI/PR Nº 08, de 17 de janeiro de 2022, tendo em vista que não constam, de forma clara e objetiva, na documentação técnica apresentada.

30/12/2025

RPI 2869

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca de certificação é aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Desta forma, diga a requerente se deseja prosseguir como marca de certificação, apresentando, neste caso, documentação técnica que contenha as características dos produtos/serviços a serem certificados e as medidas de controle adotadas para a efetivação da certificação. Observe que, conforme o estabelecido no dispositivo legal supramencionado, as marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de processos, mas tão somente de produtos ou serviços. Sendo assim, reapresente a especificação, indicando, de forma clara e objetiva, os produtos/serviços objeto da certificação. Caso deseje seguir como marca de produto/serviço, indique os produtos ou serviços a serem assinalados, bem como a classe internacional de Nice correspondente, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida.Ademais, o parágrafo 3º do art. 128 da LPI dispõe que ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?, sendo assim, esclareça se existe interesse comercial ou industrial nos produtos ou serviços atestados, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI.

19/12/2023

RPI 2763

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

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