IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário e expressão descritiva, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Item da especificação "granola" substituído por "mix de cereais", conforme orientações do item "5.4.4. Especificação contendo termos equivalentes a marcas registradas" do Manual de Marcas do INPI.
RPI 2843
01/07/2025