IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência quanto à legalidade de pessoa física para suplementos, o requerente trouxe documentos atestando que é sócio de empresa legitimada para os produtos especificados. Porém, o pedido de marca foi feito por pessoa física, e a documentação comprova a atividade necessária para pessoa jurídica. Desta forma fica caracterizada a ausência de atividade lícita e necessária para a pessoa física titular do pedido de marca. Assim indeferimos o pedido pelo art.128 da LPI.
RPI 2852
02/09/2025