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Dado oficial do INPI

Pimenta Cheirosa

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Encerrada. Indeferimento do pedidoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Pimenta Cheirosa

ST13

BR500000932587020

Classe

30

Pedido

932587020

Registro

932587020

Andamento no INPI

  1. Depósito12/11/23
  2. Publicação05/12/23
  3. Exame
  4. Indeferido10/06/25
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido indeferido pelo INPI em 10/06/2025. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 10/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Encerrada. Indeferimento do pedido

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

2

Atualização mais recente

10/06/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

30

Data de depósito

12/11/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA FÍSICA

Localização do titular

MG, BR

Titulares e representantes

Titulares

V. F. (pessoa física)

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 30

Códigos Vienna

5.7.214.1.3

Produtos e serviços

Classe 30

Açafrão [temperos]Alecrim [tempero]Alho moído [condimento]Canela [especiaria]Caril [curry (ingl.)] [especiaria]Chás de ervas*Chutney [condimento]Coentro, seco [condimento]Colorau [condimento em pó à base de urucum]Colorau [v.d. urucum] [condimento]Colorau em pó [condimento]CominhoCominho em póCondimentosCravos-da-índia [especiaria]Doenjang [condimento]Erva para infusão, exceto medicinalErva-cidreira [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]Erva-cidreira [melissa] para infusão não medicinalErva-doce [anis] para infusão não medicinalErva-doce brasileira [funcho] para infusão não medicinalErvas de horta em conserva [temperos]EspeciariasEspinheira-santa [plantas para infusões, exceto para fins medicinais]Espinheira-santa para infusão não medicinalEssências para alimentos, exceto essências etéreas e óleos essenciaisFlores ou folhas para uso como substitutos do cháFolha de pitanga para infusão não medicinalFolhas de alecrim secas [tempero]Folhas de jambu desidratadas [tempero]Folhas de jambu moídas [tempero]Gengibre moídoGuaco para infusão não medicinalHarissa [condimento]Infusões não medicinaisKummel em póKummel secoLouroLouro em póLouro moídoLouro secoMacela [marcela] para infusão não medicinalMarcela [infusões de ervas, exceto para fins medicinais]MelMissô [condimento]Molhos [condimentos]OréganoPasta de alecrim [condimento]Pasta de amêndoasPasta de amendoimPasta de cominho [condimento]Pasta de gengibre [tempero]Pasta de jambu [condimento]Pasta de louro [condimento]PimentaPimenta-da-jamaica [tempero]Pimentão [temperos]Preparações aromáticas para uso alimentarPrópolis*Quebra-pedra para infusão não medicinalSal de aipoSal de cozinhaSal para conservar alimentosSementes de abóbora processadas [temperos]Sementes de cânhamo processadas [temperos]Sementes de cominho secasSementes de gergelim [temperos]Sementes de linhaça para fins culinários [condimento]Sementes de urucum secasSementes processadas para uso como temperoSubstitutos de cháSuco de limão cristalizado [tempero]Tamarindo [condimento]Tempero de picles [condimento]TemperosTomilhoUrucum em pó [condimento]Urucum em pó [condimento] para uso alimentarUrucum para uso alimentar [condimento]Vanilina [sucedâneos de baunilha]

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

2 publicações encontradas

IPAS024

Indeferimento do pedido

Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

RPI 2840

10/06/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2761

05/12/2023

Proteção contínua da sua marca

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