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Brasil932500617

HADES

25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 27/10/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 3

Antitranspirantes [produtos de toalete]Cera para bigodeCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos para criançasCremes cosméticosDesodorantes [perfumaria]Loções capilares*Loções para uso cosméticoLoções pós-barbaÓleos para uso cosméticoPomadas para uso cosméticoPreparações para alisar cabelosPreparações para barbearPreparações para limpezaPreparações para ondular os cabelosProdutos de perfumariaProdutos para alisar [engomar]Tinturas cosméticasTinturas para barbaTinturas para os cabelosTônicos para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

6 publicações encontradas

27/10/2026

RPI 2912

Anulação de despacho (em processo)

IPAS402

Detalhes do despacho: Anulado o arquivamento do pedido, publicado na RPI 2903, de 25/08/2026, para reexame da matéria, tendo em vista constar petição de cumprimento de exigência nº 850260390413, protocolada tempestivamente.

25/08/2026

RPI 2903

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

02/06/2026

RPI 2891

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

18/11/2025

RPI 2863

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850250565048 (23/09/2025) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: 25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda Cedente: 25.990.321 ANA CELIA ALVES DA SILVA [BR] Cessionário: 25.990.404 CORDEIRO JOANE SOUZA

27/02/2024

RPI 2773

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850240037276 de 25/01/2024

28/11/2023

RPI 2760

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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