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Brasil932462618

mave

M. R. (pessoa física)

Aguardando cumprimento de exigência de méritoClasse 35Mista
mave

Andamento no INPI

Exigência a cumprir
  1. Exame

O INPI fez uma exigência neste pedido. Se não for cumprida no prazo, o pedido é arquivado.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 35

Comércio [através de qualquer meio] de asfalto, piche e betumeComércio [através de qualquer meio] de ferramentas manuaisComércio [através de qualquer meio] de materiais de construção metálicosComércio [através de qualquer meio] de materiais de construção não metálicosComércio [através de qualquer meio] de mordentes [fixador para tintas]Comércio [através de qualquer meio] de pincéisComércio [através de qualquer meio] de tintas, vernizes, lacasComércio [através de qualquer meio] de tubos rígidos não metálicos para a construçãoGestão de franquiaServiços de agências de importação-exportação

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

30/06/2026

RPI 2895

Deferimento da petição

IPAS270

Protocolo: 850260249661 (22/05/2026) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: MARIA VERONICA RODRIGUES Procurador: CLAUDIA ROBERTA SHIMABUKURO NOGUEIRA Detalhes do despacho:Destituído o procurador Cristhiane Athayde e nomeado novo representante CLAUDIA ROBERTA SHIMABUKURO NOGUEIRA com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

19/05/2026

RPI 2889

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação comprobatória ou preste esclarecimentos que demonstrem o exercício lícito e efetivo compatível com os itens (produtos ou serviços) especificados no pedido de registro da marca. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR n° 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos ou serviços compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

27/02/2024

RPI 2773

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850240017396 de 15/01/2024

14/11/2023

RPI 2758

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

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