IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência os requerentes não apresentaram qualquer documento que comprovasse a atividade necessária e também não apresentaram a documentação para comprovação da prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes, assim consideramos que o cumprimento de exigência não é satisfatório.
RPI 2850
19/08/2025