IPAS089
Exigência de pagamento (em petição)
Protocolo: 800250303635 (28/07/2025) Petição (tipo): Concessão de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (372.5) Requerente: EBERTON CUSTÓDIO DA COSTA Detalhes do despacho:Considerando que foi protocolada petição de Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro em prazo ORDINÁRIO (código de serviço 372) quando deveria ter sido protocolada petição de Primeiro decênio de vigência de registro de marca e expedição de certificado de registro em prazo EXTRAORDINÁRIO (código de serviço 373), complemente a retribuição devida no exato valor fixado na tabela vigente. Esse procedimento precisa ser realizado em duas etapas: 1) Gere e pague uma GRU de "Complementação de Retribuição", sob o código de serviço 800, na unidade “Administração Geral”, no valor de R$ 148,00, referente à diferença entre a quantia já paga e o valor do serviço correto. A guia de complementação deverá ser vinculada à GRU 29409172339698930. Siga as orientações do item 3.3.1 do Manual de Marcas, subitem “Complementação de Retribuições”; 2) Gere e pague uma nova GRU na unidade “Marcas”, sob o código de serviço 382, referente ao serviço de “Cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade em petição”. Após o pagamento, efetue o protocolo da petição de cumprimento no sistema e-Marcas. No momento do protocolo da petição, anexe o comprovante de pagamento da GRU de código 800, paga na etapa 1. Registro de marca concedido Os registros de marca listados a seguir foram concedidos, nos termos dos artigos 161 e 163 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996), considerando, quando aplicável, a isenção prevista na tabela de retribuições do INPI para o serviço de primeiro decênio de vigência do registro e expedição do certificado. Art. 161 - O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento das retribuições correspondentes. Art. 163 - Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato. O prazo de vigência do registro de marca será de 10 (dez) anos contados da data de publicação desta Revista da Propriedade Industrial (RPI), nos termos do artigo 133 da LPI. Art. 133 - O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos. Os certificados dos registros de marca ora concedidos estarão disponíveis no site do INPI (www.gov.br/inpi), em até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta RPI. Para esclarecer outras dúvidas e conhecer em detalhe o processamento de pedidos de registro de marca e outras petições, não deixe de consultar o Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br).
RPI 2909
06/10/2026