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Dado oficial do INPI

AMEOMAR JOÃO PESSOA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

AMEOMAR JOÃO PESSOA

ST13

BR500000931787335

Classe

35

Pedido

931787335

Registro

931787335

Andamento no INPI

  1. Depósito04/09/23
  2. Publicação19/09/23
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 09/09/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

3

Atualização mais recente

09/09/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

35

Data de depósito

04/09/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PB, BR

Titulares e representantes

Titulares

ASSOCIACAO DOS MICROEMPREENDEDORES DA ORLA MARITIMA DE JOAO PESSOA PB

Representantes

G. M. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 35

Códigos Vienna

29.1.1427.5.15.1.61.3.12.9.1

Produtos e serviços

Classe 35

Gestão interina de negóciosGestão pública/privadaOrganização de eventos para fins publicitários e/ou comerciaisOrganização e realização de eventos comerciaisRelações públicasServiços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2853

09/09/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: A marca coletiva (MC) é aquela utilizada para assinalar os produtos ou serviços dos associados a uma entidade coletiva (associação). A MC pode ser usada tanto pelos associados como também pela entidade coletiva titular do registro. No entanto, se os serviços forem prestados apenas pela associação, estamos diante de uma marca de serviço. Considerando-se o regulamento de utilização apresentado, é necessário esclarecer, em petição de cumprimento de exigência, se os serviços contidos na especificação serão prestados por cada um dos associados (MC), ou se tais serviços são oferecidos apenas pela própria associação (marca de serviço). Ressalta-se que ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados? somente podem ser prestados pela associação.Caso os serviços sejam fornecidos apenas pela própria associação, é necessário requerer, em petição de cumprimento de exigência, a alteração do pedido para marca de serviço.No caso de serem serviços prestados pelos associados (excetuando-se os ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados?), o pedido deve prosseguir como MC, sendo necessário reapresentar, em petição de cumprimento de exigência, o regulamento de utilização (RU), sanando inconsistência conforme explicado a seguir: no item 7. Lista de anexos, um dos anexos do RU é o ?Contrato de cessão da marca?. Segundo o subitem 8.6 do Manual de Marcas, não é possível a transferência por cessão nem qualquer outro tipo de transferência de MC: ?Não se considera aplicável o pedido de transferência do registro ou pedido de registro de marca coletiva, sendo o mesmo indeferido com base no art. 134 da LPI c/c inciso III do art. 123 desta mesma lei. Isso se justifica uma vez que a transferência do sinal de natureza coletiva rompe a relação intrínseca entre a marca coletiva e seu titular, sem a qual a primeira não poderia ser caracterizada como tal.? Assim, de modo a evitar imprecisão e confusão, é necessário suprimir o RU, onde se lê ?Contrato de cessão da marca?.

RPI 2841

17/06/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2750

19/09/2023

Proteção contínua da sua marca

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