IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Em cumprimento de exigência a requerente trouxe documentação atestando algumas das atividades através de uma empresa da qual é sócia, como o pedido em enálise foi feito por pessoa física, consideramos que não existe a comprovação necessária, segundo o exigido pelo artigo 128 da LPI, de que a requerente possui as atividades necessárias para os serviços requeridos.
RPI 2844
08/07/2025