IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2838
27/05/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 27/05/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 34
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
3 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2838
27/05/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Como etapa do exame de mérito do pedido de registro de marca no presente processo ? nos termos do artigo 159 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996) ? formula-se exigência de mérito relativa às questões listadas a seguir: Segundo a seção 5.4.6 do Manual de Marcas, nos casos de especificação contendo produtos ou serviços considerados ilícitos pela legislação brasileira ou quando houver dúvida quanto à sua licitude, será formulada exigência a fim de que a Requerente esclareça a sua licitude ou para que os substitua por itens lícitos compatíveis com a classe reivindicada. Deste modo, esclareça a licitude de ?Cigarros eletrônicos?, ?Cachimbos eletrônicos?, ?Cigarreiras eletrônicas?, ?Caixas de cigarro eletrônico?, ?Suportes para cigarros eletrônicos?, ?Limpadores de cigarro eletrônico?, ?Aromatizantes químicos em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico?, ?Atomizadores de cigarro eletrônico?, ?Soluções líquidas para uso em cigarros eletrônicos?, ?Charutos eletrônicos?, ?Cartomizadores de cigarro eletrônico?, ?Cartuchos para cigarros eletrônicos?, ?Cartuchos de recarga para cigarros eletrônicos?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de glicerina vegetal?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de propilenoglicol?, ?Líquido para cigarro eletrônico [e-líquido] composto de aromatizantes em forma líquida usados para recarregar cartuchos de cigarro eletrônico?, ?Alcatrão de tabaco para uso em cigarros eletrônicos?, ?Dispositivos eletrônicos para a inalação de aerossol contendo nicotina?, ?Dispositivos eletrônicos de inalação de nicotina?, ?Vaporizadores bucais para fumantes?, ?Cachimbos vaporizadores de cigarro sem fumaça?, ?Cartuchos vendidos preenchidos com aromatizantes químicos em forma líquida para cigarros eletrônicos?, ?Conjuntos de fumo para cigarros eletrônicos?, ?Aromatizantes, exceto óleos essenciais, para uso em cigarros eletrônicos? e ?Narguilés eletrônicos?, tendo em vista a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009, a qual proíbe a comercialização de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, bem como de quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Caso estes produtos sejam ilícitos, substitua-os por produtos correspondentes da respectiva classe ou retire-os da especificação. Observe que, na hipótese de substituição, o pedido poderá ser republicado. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA ? RDC nº 46, de 28 de agosto de 2009: Art. 1º Fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente oscigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Cumpra na NCL(12).
RPI 2826
06/03/2025
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2749
12/09/2023
Outras marcas de D. S. (pessoa física)
Proteção contínua da sua marca
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