IPAS158
Concessão de registro
RPI 2877
24/02/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 24/02/2026 e em vigor até 24/02/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:24/02/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 24/02/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
5 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2877
24/02/2026
Deferimento do pedido
RPI 2873
27/01/2026
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Republicado o pedido tendo em vista a mudança da natureza da marca, de coletiva para serviço, conforme cumprimento de exigência.
RPI 2854
16/09/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o Art. 123, inciso III da Lei nº 9.279/1996 (LPI), a marca coletiva (MC) é usada para identificar produtos ou serviços prestados pelos associados de uma entidade coletiva, por ex. uma associação. A MC pode assinalar produtos ou serviços fornecidos apenas pelos associados ou, tanto pelos associados como pela própria associação. Se forem serviços fornecidos apenas pela associação, está-se diante de uma marca de serviço. Assim sendo, na petição de cumprimento de exigência, deve-se esclarecer se os serviços serão fornecidos pelos associados (Marca coletiva) ou pela associação (marca de serviço). Em caso de se tratar de marca de serviço, deve-se requerer a mudança de natureza (de marca coletiva para marca de serviço) na petição de cumprimento de exigência.No caso de ser uma marca coletiva, deve-se, no cumprimento de exigência, reapresentar o regulamento de utilização (RU) da MC corrigido, conforme orientações a seguir:1)?Art. 6 Estão autorizados ao uso da MARCA COLETIVA: (...) C) As pessoas jurídicas associadas a UNIESB - União das Entidades Sociais Afiliadas da Bahia?. Conforme Art. 123, inciso III da LPI, somente os membros associados podem fazer uso da marca coletiva, o que não inclui terceiros não associados. Assim sendo, é necessário retificar o texto contido no Art. 6 C) ou suprimi-lo;2)O registro da marca coletiva em exame foi requerido para identificar os serviços elencados na especificação (classe 41). Assim sendo, o RU deve tratar desses serviços, o que não inclui condições de uso da MC em produtos. Para isso, pedidos de registro da marca coletiva devem ser requeridos em classes de produtos. Desse modo, é necessário suprimir os dispositivos a seguir e quaisquer outros do RU que tratam do uso da MC em produtos: Art. 7, parágrafo 2º; Art. 8, III; Art. 10, caput e incisos I e II; Art. 12, III.
RPI 2841
17/06/2025
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2757
07/11/2023
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