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A LENDA DAS CATARATAS NAIPI E TAROBÁ

NAIPI E TAROBA PRESENTES LTDA

Encerrada. Indeferimento do pedidoClasse 9Mista
A LENDA DAS CATARATAS NAIPI E TAROBÁ

Andamento no INPI

  1. Indeferido29/04/25

Pedido indeferido pelo INPI em 29/04/2025. Não houve qualquer movimentação desde então: na prática, o processo está encerrado.

Ver marcas parecidas já registradas

Última movimentação publicada pelo INPI: 29/04/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Códigos Vienna

3.5.193.7.153.1.427.5.12.7.4

Produtos e serviços

Classe 9

Aparelhos domésticos para vedarAplicativos, baixáveisChaveiros eletrônicos [aparelhos de controle remoto]Filmes cinematográficos, expostosFilmes, expostosLanternas de sinalizaçãoLanternas ópticasLuvas de dadosÓculosÓculos de solPublicações eletrônicas, baixáveisSoftware para jogo e entretenimento [programa de computador]Softwares de computador, gravadosAplicativos para entretenimento sobre a lenda das cataratasAplicativos para venda de souvenires online

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

3 publicações encontradas

29/04/2025

RPI 2834

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

04/02/2025

RPI 2822

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: No exame substantivo, é verificado se os produtos ou serviços reivindicados são compatíveis com a atividade exercida efetiva e licitamente pelo(s) depositante(s), declarada no ato do depósito do pedido, observada a natureza da marca. Havendo dúvidas, formulam-se as exigências cabíveis. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente". Assim, deve o requerente comprovar capacidade técnica e operacional, bem como o exercício efetivo e lícito para a prestação dos serviços reivindicados não constantes no CNPJ.

29/08/2023

RPI 2747

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.