IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Com base no §1º do art. 128 da LPI, não houve comprovação de que o requerente, pessoa física, exerce efetivamente a atividade reivindicada. Pela documentação apresentada no cumprimento de exigência, a atividade é exercida por pessoa jurídica.
RPI 2830
01/04/2025