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T&A

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Registro de marca em vigorTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

T&A

ST13

BR500000930980280

Classe

42

Pedido

930980280

Registro

930980280

Andamento no INPI

  1. Depósito30/06/23
  2. Publicação18/07/23
  3. Exame
  4. Deferimento07/10/25
  5. Concessão13/01/26
  6. Vigente13/01/36

Registro concedido em 13/01/2026 e em vigor até 13/01/2036, quando precisa ser renovado.

Proteção válida até:13/01/2036

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Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

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Situação INPI

Registro de marca em vigor

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

13/01/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

42

Data de depósito

30/06/2023

Data de registro

13/01/2026

Data de expiração

13/01/2036

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Certific.

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

T&A BRASIL LTDA

Representantes

Sul América Marcas e PatentesVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 42

Códigos Vienna

27.5.1

Produtos e serviços

Classe 42

Certificação de: brinquedos, eletrodomésticos, componentes automotivos, iluminação [produtos de], construção civil [produtos de], aparelhos médicos, produtos de saúde, produtos de informática, inclusive quanto a rohs

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS158

Concessão de registro

RPI 2871

13/01/2026

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Alterada a especificação com base no cumprimento de exigência, de modo a tornar claro e preciso o escopo da certificação. Quanto à documentação técnica contendo os itens elencados no Art. 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022, o requerente do presente pedido de registro de marca de certificação apresentou um rol dos produtos por ele certificados com a respectiva portaria INMETRO ou resolução ANATEL a ser atendida para fins de conceder a certificação. Tais normativas oficiais detalham as características do produto, a metodologia de testes e os meios para assegurar o controle e atestar a conformidade. Além da documentação técnica emitida por instituição governamental e específica para cada tipo de produto, o requerente apresentou a íntegra da Portaria INMETRO Nº 200/2021, que contém os requisitos gerais de certificação de produtos a serem adotados pelo mesmo. Desse modo, considera-se satisfatoriamente cumprida a exigência formulada.Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal. Ressalta-se que o requerente já é titular, na classe 42, de registro de marca de serviço contendo sinal idêntico, o que não representa impedimento ao registro do mesmo como marca de certificação. Afasta-se, portanto, a aplicação do inciso XX, Art. 124 da Lei de Propriedade Industrial, conforme entendimento prévio exarado pelo Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (COPEX), por meio de consulta ao mesmo. Cumpridos os requisitos e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro.

RPI 2857

07/10/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Segundo os documentos apresentados, o registro do sinal T&A foi requerido para a certificação de produtos, a saber: brinquedos; eletrodomésticos; componentes automotivos; iluminação; produtos utilizados na construção civil; aparelhos médicos; produtos de saúde; produtos de informática. Desse modo, esclareça, em petição de cumprimento de exigência, acerca da ?Certificação de serviços de controle de qualidade, cumprimento de normas e avaliação de conformidade?. Caso o escopo seja a certificação de produtos e não de serviços, reapresente a especificação, alterando-a de modo a torná-la suficientemente precisa, e excluindo o item acima apontado. Ressalta-se que não é possível incluir novos itens à especificação.Observou-se, ainda, no decorrer do exame de mérito, que não foram apresentadas as características do produto ou serviço objeto de certificação nem as medidas de controle que serão adotadas, conforme exige o Art. 148, incisos I e II da Lei Nº 9.279/1996 c/c os Art. 78 e 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022, a saber:?Art. 78. A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei nº 9.279, de 1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto ou serviço que terá sua conformidade atestada pelo titular?.(...)Art. 79. A documentação técnica compreende:I ? objeto da certificação: características do produto ou serviço indicando qualidade, natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam considerados pertinentes pelo titular;II ? meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia empregada para a avaliação da conformidade do produto ou serviço a ser certificado, bem como eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos; eIII ? em se tratando de produto ou serviço com certificação compulsória: declaração dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas, regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto ou serviço objeto de certificação.?.Assim sendo, apresente, em petição de cumprimento de exigência, a documentação técnica contendo os itens elencados no Art. 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.

RPI 2840

10/06/2025

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2741

18/07/2023

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