IPAS158
Concessão de registro
RPI 2871
13/01/2026
Sabia que essa marca já está registrada no Brasil?
Antes de investir em nome, identidade e divulgação, valide risco de colisão e estratégia de registro para não perder tempo nem budget.
Registro concedido em 13/01/2026 e em vigor até 13/01/2036, quando precisa ser renovado.
Proteção válida até:13/01/2036
Última movimentação publicada pelo INPI: 13/01/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 42
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Concessão de registro
RPI 2871
13/01/2026
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Alterada a especificação com base no cumprimento de exigência, de modo a tornar claro e preciso o escopo da certificação. Quanto à documentação técnica contendo os itens elencados no Art. 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022, o requerente do presente pedido de registro de marca de certificação apresentou um rol dos produtos por ele certificados com a respectiva portaria INMETRO ou resolução ANATEL a ser atendida para fins de conceder a certificação. Tais normativas oficiais detalham as características do produto, a metodologia de testes e os meios para assegurar o controle e atestar a conformidade. Além da documentação técnica emitida por instituição governamental e específica para cada tipo de produto, o requerente apresentou a íntegra da Portaria INMETRO Nº 200/2021, que contém os requisitos gerais de certificação de produtos a serem adotados pelo mesmo. Desse modo, considera-se satisfatoriamente cumprida a exigência formulada.Com relação à análise do conjunto marcário, este apresenta suficiente cunho distintivo. Quanto aos requisitos de veracidade e liceidade, o sinal igualmente atende às condições necessárias ao registro marcário. No que se refere à disponibilidade, não foram apurados registros ou pedidos de terceiros considerados passíveis de confusão ou associação indevida com o presente sinal. Ressalta-se que o requerente já é titular, na classe 42, de registro de marca de serviço contendo sinal idêntico, o que não representa impedimento ao registro do mesmo como marca de certificação. Afasta-se, portanto, a aplicação do inciso XX, Art. 124 da Lei de Propriedade Industrial, conforme entendimento prévio exarado pelo Comitê de Orientação dos Procedimentos Técnicos do Exame de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (COPEX), por meio de consulta ao mesmo. Cumpridos os requisitos e estando ausentes quaisquer impedimentos legais, procede-se ao deferimento do presente pedido de registro.
RPI 2857
07/10/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Segundo os documentos apresentados, o registro do sinal T&A foi requerido para a certificação de produtos, a saber: brinquedos; eletrodomésticos; componentes automotivos; iluminação; produtos utilizados na construção civil; aparelhos médicos; produtos de saúde; produtos de informática. Desse modo, esclareça, em petição de cumprimento de exigência, acerca da ?Certificação de serviços de controle de qualidade, cumprimento de normas e avaliação de conformidade?. Caso o escopo seja a certificação de produtos e não de serviços, reapresente a especificação, alterando-a de modo a torná-la suficientemente precisa, e excluindo o item acima apontado. Ressalta-se que não é possível incluir novos itens à especificação.Observou-se, ainda, no decorrer do exame de mérito, que não foram apresentadas as características do produto ou serviço objeto de certificação nem as medidas de controle que serão adotadas, conforme exige o Art. 148, incisos I e II da Lei Nº 9.279/1996 c/c os Art. 78 e 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022, a saber:?Art. 78. A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei nº 9.279, de 1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto ou serviço que terá sua conformidade atestada pelo titular?.(...)Art. 79. A documentação técnica compreende:I ? objeto da certificação: características do produto ou serviço indicando qualidade, natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam considerados pertinentes pelo titular;II ? meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia empregada para a avaliação da conformidade do produto ou serviço a ser certificado, bem como eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos; eIII ? em se tratando de produto ou serviço com certificação compulsória: declaração dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas, regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto ou serviço objeto de certificação.?.Assim sendo, apresente, em petição de cumprimento de exigência, a documentação técnica contendo os itens elencados no Art. 79 da Portaria/INPI/PR Nº 08/2022.
RPI 2840
10/06/2025
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2741
18/07/2023
Outras marcas de T&A BRASIL LTDA
Marcas na classe 42
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