IPAS158
Concessão de registro
24.06.2025
RPI 2842
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2842 | Data 2025-06-24
Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?
Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.
Schneller Überblick
ST13
BR500000930963040Klasse
Anmeldung
Registrierung
Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.
INPI-Status
Klassifizierung
Markentyp
Nice-Klassen
Anmeldedatum
Registrierungsdatum
Ablaufdatum
Empfohlene Maßnahme
Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.
Nächster Schritt
Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.
Inhaber
Vertreter
TAIS CAPITO CASTRO ALVES
****215****
Nice-Klassen
Vienna-Codes
Waren und Dienstleistungen
Klasse 5
Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético [não medicinal]; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos [não medicinal]; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Sais de água mineral; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos [não medicinal]¬¬; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; ¬-Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais.;
Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.
4 Veröffentlichungen gefunden
Concessão de registro
24.06.2025
RPI 2842
IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2842 | Data 2025-06-24
Deferimento do pedido
Detalhes do despacho: Alterada a especificação com exclusão dos itens referentes a produtos para uso e fins medicinais conforme cumprimento de exigência de mérito. Inclusão da ressalva ?[não medicinal]? nos itens ?Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético?, ?Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético?, ?Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos? e ?Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos? para adequação ao cumprimento da referida exigência.
27.05.2025
RPI 2838
IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Alterada a especificação com exclusão dos itens referentes a produtos para uso e fins medicinais conforme cumprimento de exigência de mérito. Inclusão da ressalva ?[não medicinal]? nos itens ?Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético?, ?Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético?, ?Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético?, ?Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos? e ?Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos? para adequação ao cumprimento da referida exigência. | RPI 2838 | Data 2025-05-27
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Além disso, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades relativas aos produtos "Canabidiol para uso medicinal", "Cannabis para uso medicinal", "Maconha para uso medicinal" e "Tetrahidrocanabinol [thc] para uso medicinal", de acordo com a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015. Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens com atividade lícita e efetiva. Observe que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada.
31.12.2024
RPI 2817
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". Além disso, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo das atividades relativas aos produtos "Canabidiol para uso medicinal", "Cannabis para uso medicinal", "Maconha para uso medicinal" e "Tetrahidrocanabinol [thc] para uso medicinal", de acordo com a Portaria ANVISA nº 344 de 12/05/1998 e a Resolução de Diretoria Colegiada nº 17, de 06/05/2015. Alternativamente, reapresente a especificação restringindo-a aos itens com atividade lícita e efetiva. Observe que não é permitida a ampliação do escopo da especificação inicial. Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. | RPI 2817 | Data 2024-12-31
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
25.07.2023
RPI 2742
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2742 | Data 2023-07-25
Kontinuierlicher Markenschutz
Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.