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Brasil930924460

AMERICANA PROFESSIONAL

MARCELO DE OLIVEIRA NUNES

Pedido definitivamente arquivadoClasse 3Verbal

Andamento no INPI

  1. Arquivado

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 3

Adstringentes para uso cosméticoÁgua oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosméticoBasma [tintura cosmética]Chá para banho para fins cosméticosCondicionador [cosmético]Condicionadores para cabelosCosméticosCosméticos à base de copaíbaCosméticos à base de óleo de cocoCremes à base de buritiCremes à base de copaíbaCremes à base de óleo essencial para uso em aromaterapiaCremes cosméticosHidratantes para a pele para fins cosméticosLeite de amêndoas para uso cosméticoLoções para uso cosméticoÓleo de goiaba para fins cosméticosÓleos para uso cosméticoPomadas para uso cosméticoPreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações para bronzear [cosméticos]Produtos descolorantes para uso cosméticoTinturas cosméticasTônicos para fins cosméticosXampu a seco*Xampus*

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

30/06/2026

RPI 2895

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

IPAS139

07/04/2026

RPI 2883

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

24/10/2023

RPI 2755

Notificação de oposição

IPAS423

Petições de oposição: 850230403067 de 23/08/2023

18/07/2023

RPI 2741

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009