IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência cumprida satisfatoriamente com a apresentação de declaração de prática conjunta de ato, vez se tratar de pedido de registro em regime de cotitularidade, em atendimento ao disposto no art. 57 §1º da Portaria INPI nº 8/2022. Na análise da especificação apresentada pelos requerentes, porém, constata-se ser a mesma formada exclusivamente por atividades de manipulação / produção de medicamentos, cuja realização por pessoas físicas é proibida pela legislação vigente, conforme dispõe a RESOLUÇÃO-RDC Nº 67/2007 sobre Boas Práticas de Manipulação para Uso Humano em farmácias. Nesse sentido, nos termos do item 5.4.6 do Manual de Marcas do INPI (ed. Nov. 2024), quando a especificação é formada unicamente por atividades não compatíveis de serem exercidos por pessoa física, o pedido será indeferido por infringir o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Por essas razões, nega-se o presente pedido de registro.
01/04/2025
RPI 2830
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Exigência cumprida satisfatoriamente com a apresentação de declaração de prática conjunta de ato, vez se tratar de pedido de registro em regime de cotitularidade, em atendimento ao disposto no art. 57 §1º da Portaria INPI nº 8/2022. Na análise da especificação apresentada pelos requerentes, porém, constata-se ser a mesma formada exclusivamente por atividades de manipulação / produção de medicamentos, cuja realização por pessoas físicas é proibida pela legislação vigente, conforme dispõe a RESOLUÇÃO-RDC Nº 67/2007 sobre Boas Práticas de Manipulação para Uso Humano em farmácias. Nesse sentido, nos termos do item 5.4.6 do Manual de Marcas do INPI (ed. Nov. 2024), quando a especificação é formada unicamente por atividades não compatíveis de serem exercidos por pessoa física, o pedido será indeferido por infringir o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Por essas razões, nega-se o presente pedido de registro. | RPI 2830 | Data 2025-04-01