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Dado oficial do INPI

Hygia Cosméticos

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Hygia Cosméticos

ST13

BR500000930853210

Classe

3

Pedido

930853210

Registro

930853210

Andamento no INPI

  1. Depósito20/06/23
  2. Publicação11/07/23
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 30/06/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

30/06/2026

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

3

Data de depósito

20/06/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Produtos e/ou Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

CAMILLA COSTA DE MORAES SANTOS

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 3

Códigos Vienna

5.3.14

Produtos e serviços

Classe 3

Água de cheiroÁgua de colônia [eau de cologne]Água de lavandaÁgua micelarArgila para estéticaAromáticos [óleos essenciais]Aromatizadores de ambiente com varetas [difusores de aroma]Batons para os lábiosBrilho para os lábiosCera aromática para derreter [preparações de fragrância]Condicionador [cosmético]Cosmético à base de algasCosméticosCreme, pasta e líquido rejuvenescedor, protetor e para limpeza da pele, orgânico, inorgânico e sintéticoCremes cosméticosCremes para clarear a peleDesodorantes [perfumaria]Géis de massagem, exceto para uso medicinalLenços impregnados com loções cosméticasLoções para uso cosméticoLoções pós-barbaMaquiagem para o rostoMáscaras de belezaÓleo de lavandaÓleos essenciaisÓleos para perfumes e essênciasPerfumesPó para maquiagemPomadas para uso cosméticoPreparação cosmética para redução da gordura localizadaPreparações cosméticas para banhosPreparações cosméticas para cuidados da pelePreparações de aloe vera para uso cosméticoPreparações de babosa para uso cosméticoPreparações de banho para higiene íntima ou para uso desodorante [produtos de higiene pessoal]Preparações fitocosméticasPreparações para banho de espuma, exceto para uso medicinalPreparações para higiene pessoal*Preparações para perfumar ambientesPreparações para proteção solarPreparações para refrescar o hálito para higiene pessoalProduto para limpeza e hidratação da pele não medicamentosoProdutos cosméticos para os cíliosProdutos de perfumariaProdutos descolorantes para uso cosméticoRemovedor de cosméticoTônicos para fins cosméticosVelas de massagem para fins cosméticos

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2895

30/06/2026

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade de produção dos medicamentos, cosméticos e produtos correlatos incluídos na especificação de produtos do pedido de registro, tendo em vista que o requerente é pessoa física/microempreendedor individual. Esta exigência tem como base os itens 5.5.1, 5.5.2 e 5.5.3 do Manual de Marcas (manualdemarcas.inpi.gov.br) e o parágrafo único do Art. 27 da Portaria INPI PR 8/2022, tendo em vista fundadas razões de dúvida quanto ao cumprimento do parágrafo 1° do Art. 128 da Lei n° 9.279/1996 (LPI). A exigência pode ser respondida restringindo a especificação apenas aos produtos compatíveis com a atividade lícita e efetiva da pessoa física/microempreendedor individual. Observe que a declaração de se tratar de sócio de empresa que exerce licitamente a atividade ou a transferência do pedido para empresa habilitada não atendem ao disposto no Art. 128 da LPI, pois a atividade deve ser comprovada pela pessoa física/microempreendedor individual requerente do pedido.

RPI 2883

07/04/2026

IPAS423

Notificação de oposição

Petições de oposição: 850230427830 de 05/09/2023

RPI 2754

17/10/2023

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

RPI 2740

11/07/2023

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Marcas na classe 3

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