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Offizielle Daten des INPI

BULLET HEAVEN

Wussten Sie, dass diese Marke bereits in Brasilien registriert ist?

Bevor Sie in Namen, Identität und Werbung investieren, validieren Sie das Kollisionsrisiko und die Registrierungsstrategie, um Zeit und Budget zu sparen.

Concessão de registroTyp: Kombinierte MarkeAmt: BR

Schneller Überblick

BULLET HEAVEN

ST13

BR500000930763300

Klasse

5

Anmeldung

930763300

Registrierung

930763300

Risiko- und Chancendiagnose

Executive Reading für Naming-, Anmelde- und Monitoring-Entscheidungen.

Achtung: aktives Risiko

INPI-Status

Concessão de registro

Klassifizierung

Eingetragen

Markentyp

Kombinierte Marke

Nice-Klassen

5

Anmeldedatum

13.06.2023

Registrierungsdatum

29.04.2025

Ablaufdatum

29.04.2035

Empfohlene Maßnahme

Führen Sie eine vollständige Kollisionsanalyse durch und validieren Sie die Klassen vor jeder Anmeldung oder Markeninvestition.

Nächster Schritt

Dies sind die Details des Registrierungsprozesses. Dennoch gewährleistet nur die kontinuierliche Überwachung, dass Ihr wichtigstes Asset weiterhin geschützt bleibt.

Inhaber und Vertreter

Inhaber

MARCELO FELIPE AROUCA GOMES DE SÁ

Vertreter

TAIS CAPITO CASTRO ALVES

****215****

Technische Klassifikation

Nice-Klassen

Klasse 5

Vienna-Codes

26.1.326.2.726.3.126.7.927.5.1

Waren und Dienstleistungen

Klasse 5

Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Sais de água mineral; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais;

Klasse 5

Adesivos transdérmicos com suplementos vitamínicos; Alimentos à base de albumina para uso medicinal; Alimentos dietéticos adaptados para uso medicinal; Amido para uso dietético ou farmacêutico; Aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Aminoácidos para uso medicinal; Andiroba [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Arnica [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Arnica-brasileira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Aroeira [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Ativador hormonal; Balas [doces] medicinais; Barra dietética para suplementação nutricional, para fins medicinais; Bebidas de leite maltado para uso medicinal; Bebidas dietéticas adaptadas para uso medicinal; Bebidas medicinais; Bloqueador neuromuscular [medicamento]; Canabidiol para uso medicinal; Cannabis para uso medicinal; Cápsula de alga marinha para uso medicinal; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal; Cápsula de gelatina pura para uso medicinal; Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal; Cápsulas para remédios; Cardioestimulante [medicamento]; Carne liofilizada adaptada para fins medicinais; Chá de erva medicinal; Chá para banho para fins terapêuticos; Chás de ervas para uso medicinal; Chás medicinais; Comida homogeneizada para fins medicinais; Comida liofilizada, adaptada para fins medicinais; Complemento/suplemento alimentar para uso medicinal; Composição de aminoácido para tratamento de desnutrição ou deficiência proteica; Digestivos para uso farmacêutico; Elixires [preparações farmacêuticas]; Enzimas para consumo humano; Enzimas para uso medicinal; Erva para banho medicinal; Erva para infusão medicinal; Erva-de-são-joão (hipérico) [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Erva-de-são-joão [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Erva-doce para uso medicinal; Ervas medicinais; Ervas para fumar para uso medicinal; Espinheira-santa [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Extratos de ervas para fins medicinais; Farinha de linhaça para uso farmacêutico; Farinha de peixe para uso farmacêutico; Farinhas para uso farmacêutico; Gelatina para uso medicinal; Geleia real para uso farmacêutico; Gomas de mascar para uso medicinal; Gomas para uso medicinal; Gomas-gutas para uso medicinal; Guaçatonga [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Hormônios para uso medicinal; Inibidor do metabolismo; Inibidor hormonal; Jaborandi [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Jujubas medicinais; Laxativos; Liberador hormonal; Macela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Maconha para uso medicinal; Magnésia para uso farmacêutico; Malte para uso farmacêutico; Manteiga de cacau de uso farmacêutico; Marcela [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Medicamento à base de ácido glicólico; Medicamento à base de arnica; Medicamento à base de calêndula; Medicamento à base de erva-de-são-joão [mentrasto]; Medicamento à base de espinheira-santa; Medicamento à base de extrato de andiroba; Medicamento à base de extrato de jaborandi; Medicamento à base de guaçatonga; Medicamento à base de guaco; Medicamento à base de sucupira; Medicamento à base de unha-de-gato [uncaria]; Medicamento ansiolítico; Medicamento anti-inflamatório; Medicamento antiácido; Medicamento antidepressivo; Medicamento contra dores de cabeça; Medicamento contra náuseas; Medicamento diurético; Medicamento homeopático em glóbulos de sacarose; Medicamento homeopático em pó de lactose; Medicamento homeopático em supositório; Medicamento homeopático em tabletes de lactose; Medicamento homeopático na forma de creme; Medicamento miorrelaxante [relaxante muscular]; Medicamento para tratamento hormonal; Medicamento vasoconstritor; Medicamento vasodilatador; Medicamentos à base de arnica; Medicamentos à base de arnica-brasileira; Medicamentos à base de aroeira; Medicamentos à base de erva-de-são-joão; Medicamentos à base de erva-de-são-joão (hipérico); Medicamentos à base de espinheira-santa; Medicamentos à base de extrato de andiroba; Medicamentos à base de extrato de copaíba; Medicamentos à base de extrato de jaborandi; Medicamentos à base de guaçatonga; Medicamentos à base de guaco; Medicamentos à base de jambu; Medicamentos à base de mentrasto; Medicamentos à base de quina; Medicamentos à base de sucupira; Medicamentos à base de unha-de-gato; Medicamentos para uso humano; Mentrasto [extratos de plantas e ervas para fins medicinais]; Óleo de mostarda para uso medicinal; Óleos para uso medicinal; Pílulas para emagrecimento; Preparações à base de albumina para uso medicinal; Preparações enzimáticas para uso medicinal; Preparações farmacêuticas; Preparações fitoterápicas para fins medicinais; Preparações medicinais para emagrecimento; Preparações nutracêuticas para fins medicinais; Preparações para banhos com fins medicinais; Preparações químicas para uso farmacêutico; Preparações químicas para uso medicinal; Preparações químico-farmacêuticas; Preparações terapêuticas para banhos; Própole para uso medicinal [xarope]; Sais para uso medicinal; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins medicinais; Substâncias dietéticas adaptadas para uso medicinal; Substrato metabólico; Suplemento nutricional [vitaminas ou minerais] para uso medicinal; Suplemento nutricional de óleo comestível para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em barra para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em líquido para uso medicinal; Suplemento ou complemento alimentar em pó para uso medicinal; Vasoconstritor; Vasodilatador; Vitaminas e sais minerais; Xaropes para uso farmacêutico;

Veröffentlichungen

Verlauf der Entscheidungen und Ereignisse der Marke beim INPI.

5 Veröffentlichungen gefunden

IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Protocolo: 850250382383 (18/07/2025) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: VALES VERDES PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

26.08.2025

RPI 2851

IPAS400 | Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento | Protocolo: 850250382383 (18/07/2025) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: VALES VERDES PRODUTOS NATURAIS LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA | RPI 2851 | Data 2025-08-26

IPAS158

Concessão de registro

29.04.2025

RPI 2834

IPAS158 | Concessão de registro | RPI 2834 | Data 2025-04-29

IPAS029

Deferimento do pedido

Detalhes do despacho: Excluídos itens da especificação conforme cumprimento de exigência.

18.03.2025

RPI 2828

IPAS029 | Deferimento do pedido | Detalhes do despacho: Excluídos itens da especificação conforme cumprimento de exigência. | RPI 2828 | Data 2025-03-18

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: Considerando o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC Nº 16, de 1° de abril de 2014, que se refere a fabricantes de medicamentos apenas como pessoas jurídicas, preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito tendo em vista a potencial incompatibilidade entre pessoas físicas e fabricação de medicamentos. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens objeto desta exigência. Cumpra na NCL(12)5. Vale notar que NÃO são objeto desta exigência os produtos listados a seguir, requeridos na especificação e considerados, em princípio, compatíveis com a natureza jurídica do requerente: "Amido para uso dietético; Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético; Chá para banho para fins terapêuticos; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Pílulas para emagrecimento; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos; Preparações terapêuticas para banhos; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais"

10.12.2024

RPI 2814

IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Considerando o disposto no § 1º do art. 128 da LPI e a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC Nº 16, de 1° de abril de 2014, que se refere a fabricantes de medicamentos apenas como pessoas jurídicas, preste esclarecimentos quanto aos produtos reivindicados à época do depósito tendo em vista a potencial incompatibilidade entre pessoas físicas e fabricação de medicamentos. Alternativamente, apresente especificação suprimindo os itens objeto desta exigência. Cumpra na NCL(12)5. Vale notar que NÃO são objeto desta exigência os produtos listados a seguir, requeridos na especificação e considerados, em princípio, compatíveis com a natureza jurídica do requerente: "Amido para uso dietético; Barra dietética de cereais; Cápsula de alga marinha para uso como complemento alimentar; Cápsula de alga marinha para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de cartilagem de tubarão para complemento alimentar; Cápsula de cartilagem de tubarão para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de gelatina pura para uso como complemento alimentar; Cápsula de gelatina pura para uso terapêutico ou dietético; Cápsula de óleo vegetal para uso como complemento alimentar; Cápsula de óleo vegetal para uso terapêutico ou dietético; Chá para banho para fins terapêuticos; Complemento/suplemento alimentar composto por cereais [não medicinal]; Complemento/suplemento alimentar para uso terapêutico ou dietético; Diurético; Espirulina [suplemento alimentar]; Fibras alimentares; Óleo de alho [suplemento alimentar]; Óleo de copaíba para suplementação alimentar; Óleo de fígado de bacalhau; Pílulas para emagrecimento; Preparações nutracêuticas para fins terapêuticos; Preparações terapêuticas para banhos; Preparações vitamínicas*; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de albumina; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de frutas [não medicinal]; Preparados, complementos e suplementos alimentares à base de proteína; Subprodutos do processamento de grãos de cereais para fins dietéticos; Suplementos alimentares à base de pó de açaí; Suplementos alimentares à base de pó de copaíba; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares à base de pó de guaraná; Suplementos alimentares com efeito cosmético; Suplementos alimentares de albumina; Suplementos alimentares de alginatos; Suplementos alimentares de caseína; Suplementos alimentares de enzimas; Suplementos alimentares de geleia real; Suplementos alimentares de germe de trigo; Suplementos alimentares de glicose; Suplementos alimentares de lecitina; Suplementos alimentares de levedura; Suplementos alimentares de levedura de cerveja; Suplementos alimentares de linhaça; Suplementos alimentares de óleo de linhaça; Suplementos alimentares de pólen; Suplementos alimentares de própolis; Suplementos alimentares de proteína; Suplementos alimentares de proteína de soro do leite; Suplementos alimentares minerais; Suplementos alimentares para seres humanos; Suplementos nutricionais" | RPI 2814 | Data 2024-12-10

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

04.07.2023

RPI 2739

IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2739 | Data 2023-07-04

Kontinuierlicher Markenschutz

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Professionelle Überwachung für 24 Monate: Wir überwachen das INPI für Sie und warnen Sie rechtzeitig, damit Sie Widerspruch einlegen können – bevor der Konflikt zum Schaden wird.