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Brasil930637917

BELLA SKIN PLUS

M. M. (pessoa física)

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimentoClasse 5Verbal

Andamento no INPI

Em recurso
  1. Indeferido06/03/25

Pedido indeferido pelo INPI em 06/03/2025. O processo aguarda a apresentação ou o exame do recurso.

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Última movimentação publicada pelo INPI: 24/06/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Classificação técnica

Produtos e serviços

Classe 5

Preparações vitamínicas*Suplementos alimentares mineraisSuplementos alimentares para seres humanosSuplementos nutricionaisSuplemento alimentar a base de Colágeno Hidrolizado, Vitamina C, Betacaroteno, Vitamina A, Selênio e Zinco. Cápsulas compostas por gelatina, umectante glicerina e água purificada

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

24/06/2025

RPI 2842

Notificação de recurso

IPAS360

Protocolo: 850250225448 (05/05/2025) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1) Requerente: MATHEUS PEREIRA DE MACEDO Procurador: Sofya Godoy de Lima Souza Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.

06/03/2025

RPI 2826

Indeferimento do pedido

IPAS024

Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Protocolada tempestivamente petição para atendimento à exigência de mérito contida na RPI nº 2813, de 03/12/2024. Contudo, a exigência não foi atendida. O requerente apresentou documento provando que existe empresa que desempenha a fabricação dos produtos cuja proteção marcária foi requerida. Tal documento, portanto, comprova as atividades da empresa Floral Ervas do Brasil LTDA, mas não comprova o exercício da atividade pelo requerente do pedido de registro para os produtos assinalados na especificação. Desse modo, o requerente do pedido de registro não comprova o exercício das atividades relativas aos produtos da especificação do pedido, ensejando o indeferimento do pedido pelo art. 128, § 1º, da LPI.

03/12/2024

RPI 2813

Exigência de mérito

IPAS136

Detalhes do despacho: Em atendimento ao parágrafo 1º do Art. 128 da LPI, comprove documentalmente exercer efetiva e licitamente, enquanto pessoa física, atividade compatível com os produtos visados ou restrinja a especificação de produtos conforme a necessidade de adequação à atividade efetiva e licitamente exercida.

04/07/2023

RPI 2739

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

IPAS009