IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 850250159710 (31/03/2025)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP
Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA
Cedente: CLEIDE DE MATOS HONORATO [BR]
Cessionário: FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP
IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850250159710 (31/03/2025)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP
Procurador: VINÍCIUS SILVA DE OLIVEIRA
Cedente: CLEIDE DE MATOS HONORATO [BR]
Cessionário: FARMACIA VILLANUTRI LTDA - EPP | RPI 2840 | Data 2025-06-10
IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Alterada a especificação em função dos esclarecimentos prestados em sede do cumprimento de exigência nº 850240626750, com: 1) exclusão do item "tintura para limpeza corporal"; 2) acréscimo da seguinte ressalva: "Reposição de nutrientes e limpeza de impurezas [tintura para uso medicinal]".
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Alterada a especificação em função dos esclarecimentos prestados em sede do cumprimento de exigência nº 850240626750, com: 1) exclusão do item "tintura para limpeza corporal"; 2) acréscimo da seguinte ressalva: "Reposição de nutrientes e limpeza de impurezas [tintura para uso medicinal]". | RPI 2839 | Data 2025-06-03
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Diante da informação fornecida de que o produto especificado se destina ao uso medicinal, e considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é pessoa física e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Diante da informação fornecida de que o produto especificado se destina ao uso medicinal, e considerando que o titular do pedido é pessoa física, apresente documentação que comprove o exercício lícito e efetivo da atividade (par. 1° do art. 128 da LPI) referente à produção ou comercialização dos medicamentos e produtos correlatos assinalados, tendo em vista que o requerente é pessoa física e que o art. 2° da Lei n° 6.360/76 disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem". | RPI 2822 | Data 2025-02-04
IPAS136
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se o produto assinalado pelo sinal marcário em questão possui natureza predominantemente cosmética, caso em que pertenceria à classe 3, ou medicinal, caso em que pertenceria de fato à classe 5. Se o requerente desejar prosseguir na classe 5, por se tratar de produto para uso medicinal, especifique mais precisamente a natureza do produto, eliminando a ambiguidade.
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se o produto assinalado pelo sinal marcário em questão possui natureza predominantemente cosmética, caso em que pertenceria à classe 3, ou medicinal, caso em que pertenceria de fato à classe 5. Se o requerente desejar prosseguir na classe 5, por se tratar de produto para uso medicinal, especifique mais precisamente a natureza do produto, eliminando a ambiguidade. | RPI 2809 | Data 2024-11-05
IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2738 | Data 2023-06-27