Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
IPAS360
Notificação de recurso
Protocolo: 850240599618 (14/11/2024)
Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento.
IPAS360 | Notificação de recurso | Protocolo: 850240599618 (14/11/2024)
Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho:Recurso contra o indeferimento. | RPI 2816 | Data 2024-12-24
IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915017440 (CREMUCHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 915017440 (CREMUCHO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; | RPI 2808 | Data 2024-10-29
IPAS270
Deferimento da petição
Protocolo: 850240343890 (10/07/2024)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Cedente: BIOLIVE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA [BR]
Cessionário: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
IPAS270 | Deferimento da petição | Protocolo: 850240343890 (10/07/2024)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Cedente: BIOLIVE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA [BR]
Cessionário: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP | RPI 2799 | Data 2024-08-27
IPAS271
Indeferimento da petição
Protocolo: 850240192357 (23/04/2024)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO.
IPAS271 | Indeferimento da petição | Protocolo: 850240192357 (23/04/2024)
Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)
Requerente: JIANGU APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EPP
Procurador: VILELA COELHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA CESSIONÁRIA, CONFORME CONSTAM DO CONTRATO SOCIAL APRESENTADO PELA MESMA, SÃO INCOMPATÍVEIS COM OS PRODUTOS PROTEGIDOS PELO REGISTRO. | RPI 2788 | Data 2024-06-11
IPAS009
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | RPI 2736 | Data 2023-06-13