IPAS423
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850260022220 de 19/01/2026
03/03/2026
RPI 2878
IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição: 850260022220 de 19/01/2026 | RPI 2878 | Data 2026-03-03
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Snapshot rapido
ST13
BR500000930504976Classe
Domanda
Registrazione
Lettura esecutiva per decisioni su naming, protocollo e monitoraggio.
Situazione INPI
Classificazione
Tipo di marchio
Classi Nice
Data di deposito
Data di registrazione
Data di scadenza
Azione raccomandata
Esegui un'analisi di collisione completa e convalida le classi prima di qualsiasi protocollo o investimento sul marchio.
Prossimo passo
Questi sono i dettagli del processo di registrazione. Tuttavia, è il monitoraggio costante che garantisce la tranquillità che il tuo asset principale rimanga protetto.
Titolari
Rappresentanti
ELISETE MARY SALLES STEFANI
****907****
Classi Nice
Codici Vienna
Prodotti e servizi
Classe 41
Assessoria, consultoria e informação em entretenimento [lazer];Aulas particulares;Curso de idioma;Cursos livres [ensino];Guias eletrônicos, revistas, jornais e boletins oferecidos ao consumidor online [somente para acesso, sem possibilidade de download];Organização de bailes;Organização de competições desportivas;Organização de exposições para fins culturais ou educativos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Provimento de informações sobre entretenimento [lazer];Provimento de informações sobre recreação;Serviços de ensino;Serviços de entretenimento;
Cronologia delle decisioni e degli eventi del marchio presso l'INPI.
5 pubblicazioni trovate
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850260022220 de 19/01/2026
03/03/2026
RPI 2878
IPAS423 | Notificação de oposição | Petições de oposição: 850260022220 de 19/01/2026 | RPI 2878 | Data 2026-03-03
Republicação de pedido
Detalhes do despacho: Pedido republicado devido à alteração na natureza da marca para marca de serviço, conforme solicitado na petição 850250233681, de 08/05/2025.
02/12/2025
RPI 2865
IPAS421 | Republicação de pedido | Detalhes do despacho: Pedido republicado devido à alteração na natureza da marca para marca de serviço, conforme solicitado na petição 850250233681, de 08/05/2025. | RPI 2865 | Data 2025-12-02
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial (Provimento de informações sobre recreação; Serviços de ensino; Serviços de entretenimento e etc.) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Ou seja, aparentemente, os serviços solicitados serão prestados pela associação em si para os seus associados e não serão prestados pelos associados, os economiários aposentados do Paraná, para terceiros.Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III, da LPI.Nesse caso: 2) reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que no item 2.1 constem as condições de afiliação à entidade (quem pode se afiliar e o que deve fazer para se afiliar), e não apenas as categorias previstas de associados. Observe que não devem constar categorias de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas à entidade (honorários e familiares, por exemplo), requisito obrigatório para o registro de uma marca coletiva. Também é importante que o item 2.2 apresente as condições de utilização do sinal (como o sinal pode/deve ser utilizado).Alternativamente, 3) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação para os seus associados, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização.
11/03/2025
RPI 2827
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva e não pela própria entidade de forma exclusiva.Aparentemente, os serviços reivindicados na petição inicial (Provimento de informações sobre recreação; Serviços de ensino; Serviços de entretenimento e etc.) serão prestados pela própria requerente e não pelos membros associados, nos termos do artigo citado. Ou seja, aparentemente, os serviços solicitados serão prestados pela associação em si para os seus associados e não serão prestados pelos associados, os economiários aposentados do Paraná, para terceiros.Dessa forma: 1) caso deseje prosseguir com a natureza de marca coletiva, comprove que os serviços reivindicados serão prestados por seus associados e não exclusivamente pela própria associação, sob pena de indeferimento nos termos do art. 123, inciso III, da LPI.Nesse caso: 2) reapresente o Regulamento de Utilização, de modo que no item 2.1 constem as condições de afiliação à entidade (quem pode se afiliar e o que deve fazer para se afiliar), e não apenas as categorias previstas de associados. Observe que não devem constar categorias de pessoas físicas ou jurídicas que não sejam diretamente associadas à entidade (honorários e familiares, por exemplo), requisito obrigatório para o registro de uma marca coletiva. Também é importante que o item 2.2 apresente as condições de utilização do sinal (como o sinal pode/deve ser utilizado).Alternativamente, 3) caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação para os seus associados, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de serviço" para assinalar os serviços solicitados na petição inicial. Nesse caso, não é necessário reapresentar o regulamento de utilização. | RPI 2827 | Data 2025-03-11
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, é necessário reapresentar o regulamento de utilização indicando de forma expressa e clara as condições de afiliação à entidade (tudo que o interessado em se afiliar precisar ser ou fazer e que se encontra no estatuto da associação) no campo 2.1 do modelo de regulamento de utilização. Também é necessário indicar precisamente as sanções (se houver) a serem aplicadas pela "Associação dos Economiários Aposentados do Paraná AEA PR" em caso de uso indevido da marca (campo 4.1 do modelo de regulamento de utilização) e as situações em que as mesmas serão aplicadas. A título informativo, as sanções do campo 4.1 podem variar de advertência à suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Nesse ponto, não basta remeter a dispositivos do estatuto social, é preciso indicar expressamente no próprio regulamento de utilização as condições de afiliação e as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e as situações em que as mesmas serão aplicadas. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. Também deve ser apresentado o contrato social da entidade requerente, de modo a esclarecer sua natureza jurídica, seu objeto social e as exigências necessárias para afiliação à entidade.
12/11/2024
RPI 2810
IPAS136 | Exigência de mérito | Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se desejar prosseguir como marca coletiva, é necessário reapresentar o regulamento de utilização indicando de forma expressa e clara as condições de afiliação à entidade (tudo que o interessado em se afiliar precisar ser ou fazer e que se encontra no estatuto da associação) no campo 2.1 do modelo de regulamento de utilização. Também é necessário indicar precisamente as sanções (se houver) a serem aplicadas pela "Associação dos Economiários Aposentados do Paraná AEA PR" em caso de uso indevido da marca (campo 4.1 do modelo de regulamento de utilização) e as situações em que as mesmas serão aplicadas. A título informativo, as sanções do campo 4.1 podem variar de advertência à suspensão e até a desligamento de quem incorreu na utilização inadequada da marca coletiva, podendo variar com a gravidade da infração. Nesse ponto, não basta remeter a dispositivos do estatuto social, é preciso indicar expressamente no próprio regulamento de utilização as condições de afiliação e as sanções a serem aplicadas em caso de uso indevido e as situações em que as mesmas serão aplicadas. É importante reapresentar o Regulamento de Utilização da Marca Coletiva com tais campos preenchidos para que os usuários da marca coletiva tenham conhecimento das regras criadas pela entidade representativa de coletividade. Também deve ser apresentado o contrato social da entidade requerente, de modo a esclarecer sua natureza jurídica, seu objeto social e as exigências necessárias para afiliação à entidade. | RPI 2810 | Data 2024-11-12
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.
06/06/2023
RPI 2735
IPAS009 | Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) | Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas. | RPI 2735 | Data 2023-06-06
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