IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 902813536 (SINTONIA CELULARES E ELETRÔNICOS); 929818539 (SINTONIA EVENTOS); 929632591 (SINTONIA ATELIÊ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 913628298 (SINTONIA), Processo 919072321 (Aqui É Sintonia Drink's), Processo 929078586 (Sintonia Tintas), Processo 819175790 (GRUPO SINTONIA), Processo 902813536 (S SINTONIA CELULARES E ELETRÔNICOS), Processo 920408648 (SINTONIA FINA CONSULTORIA VAREJISTA) e Processo 922365024 (ÓTICAS SINTONIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O sinal marcário em análise imita parcialmente as marcas registradas de terceiros GRUPO SINTONIA, SINTONIA CELULARES E ELETRÔNICOS, SINTONIA, AQUI É SINTONIA DRINKS, SINTONIA FINA CONSULTORIA VAREJISTA, ÓTICAS SINTONIA e SINTONIA TINTAS visando assinalar serviços com afinidade de mercado (respectivamente *publicidade*; *comércio de aparelhos para o registro, a transmissão e a reprodução de som ou imagens*, *comércio de aparelhos e instrumentos ópticos*; *programas de fidelidade*; *comércio de bebidas alcoólicas*; *consultoria em gestão de negócios*; *comércio de aparelhos e instrumentos óticos*; *comércio de materiais de construção*) - em infringência ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Demais registros localizados com a expressão ?sintonia? assinalam serviços distintos ou se encontram desgastadas em seus respectivos segmentos (*comércio de vestuário*). Considerando-se o risco de confusão e/ou associação indevida quanto à procedência, na hipótese de convivência das marcas em cotejo, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.
RPI 2810
12/11/2024