IPAS024
Indeferimento do pedido
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911735780 (NIX) e Processo 911735925 (NIX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O elemento nominativo do sinal marcário ora em exame foi alterado tendo em vista a conformidade em relação à marca mista apresentada. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados]? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, informações sobre legislação trabalhista;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da administração pública ou de entidades privadas;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, de uma determinada classe?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, aos seus associados? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, aos seus associados? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, por organizações sindicais? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical.
28.04.2026
RPI 2886
IPAS024 | Indeferimento do pedido | A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911735780 (NIX) e Processo 911735925 (NIX). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O elemento nominativo do sinal marcário ora em exame foi alterado tendo em vista a conformidade em relação à marca mista apresentada. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados]? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber,?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, informações sobre legislação trabalhista;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação diante da administração pública ou de entidades privadas;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, representação jurídica de uma determinada classe;? o trecho ?Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, de uma determinada classe?, tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade de representação de classe. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, orientação e assistência jurídica aos seus associados? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, aos seus associados? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses das organizações associativas, patronais e empresariais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, aos seus associados? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical. Excluído do item da especificação ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, representação e defesa dos interesses trabalhistas por organizações sindicais diante da administração pública ou de entidades privadas e em negociações trabalhistas? o trecho ?Serviços prestados por entidades sindicais, a saber, por organizações sindicais? tendo em vista a natureza jurídica do requerente, por não se tratar de entidade sindical. | RPI 2886 | Data 2026-04-28