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Dado oficial do INPI

Remanso Instituto Cultural

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Pedido definitivamente arquivadoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

Remanso Instituto Cultural

ST13

BR500000930148550

Classe

41

Pedido

930148550

Registro

930148550

Andamento no INPI

  1. Depósito18/04/23
  2. Publicação18/07/23
  3. Arquivado
  4. Deferimento
  5. Concessão
  6. Vigente

Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Pedido definitivamente arquivado

Tipo de processo

Pedido de registro

Eventos registrados

4

Atualização mais recente

25/02/2025

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

41

Data de depósito

18/04/2023

Data de registro

-

Data de expiração

-

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

Coletiva

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

RS, BR

Titulares e representantes

Titulares

REMANSO - INSTITUTO CULTURAL

Representantes

Sem dados de representantes.

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 41

Códigos Vienna

1.15.15

Produtos e serviços

Classe 41

Serviços culturais, pedagógicos ou de divertimento providos por galerias de arte

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

4 publicações encontradas

IPAS139

Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

RPI 2825

25/02/2025

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: O cumprimento de exigência apresentado não reapresentou o Regulamento de Utilização integralmente, contendo as alterações requeridas. Apenas anexou, além do Estatuto Social, um documento intitulado "Documento contendo a retificação de pontos para cumprimento de exigência mérito", descrito como "complemento às alegações enviadas via formulário eletrônico"; porém as ditas "alegações" não foram encontradas. Pede-se, portanto, que o RU seja REAPRESENTADO integralmente conforme o que se requer: No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal.

RPI 2813

03/12/2024

IPAS136

Exigência de mérito

Detalhes do despacho: No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal.

RPI 2801

10/09/2024

IPAS009

Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)

Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.

RPI 2741

18/07/2023

Inteligência publicitária

Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca

  • JOSE FREDERICO LIBORIO CASTELO BRANCO FILHO DE REMANSO

    CNPJ 15.188.669/0002-07 · PETROLINA/PE

    6 filmes publicitários · 2020–2026

Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.

Inteligência publicitária TrademarkIQ. Sinal informativo — confirme a titularidade antes de qualquer ação.

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