IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2825
25/02/2025
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 25/02/2025. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 41
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2825
25/02/2025
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: O cumprimento de exigência apresentado não reapresentou o Regulamento de Utilização integralmente, contendo as alterações requeridas. Apenas anexou, além do Estatuto Social, um documento intitulado "Documento contendo a retificação de pontos para cumprimento de exigência mérito", descrito como "complemento às alegações enviadas via formulário eletrônico"; porém as ditas "alegações" não foram encontradas. Pede-se, portanto, que o RU seja REAPRESENTADO integralmente conforme o que se requer: No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal.
RPI 2813
03/12/2024
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: No item 1 (Estatuto Social ou Alteração do Estatuto) e no item 2.1 (Condições de Afiliação à Entidade), o texto encontra-se cortado, não sendo possível acessá-lo ou lê-lo em sua integralidade. Por essa razão, pede-se que o documento seja reapresentado retificando este aspecto.No item 2.2, é mencionado que há duas condições para o uso da marca coletiva requerida: a) ser associado e b) participar da diretoria da entidade coletiva requerente do registro. Surge uma dúvida: todo associado, seja fundado ou colaborador, pode desempenhar papel ativo na diretoria? Caso não possa, então a marca é restrita àqueles associados que participam da diretoria? Qual o tipo de participação é aceito como razoável para o associado tornar-se apto ao uso da marca coletiva? Essa condição aparenta demasiadamente genérica e abstrata. Por essa razão, pede-se que o item seja reescrito de maneira mais clara e objetiva, de modo que os potenciais usuários da requerida marca possam ter clareza quanto as condições a serem cumpridas para que possam utilizar o sinal.No item 4.1, a segunda sanção possível a ser aplicada em caso de uso indevido da marca é suspensão temporária. No entanto, não é detalhado o período em que o infrator será excluído do direito ao uso do sinal. É necessário que o Regulamento de Utilização seja o mais claro possível para que o usuário da marca coletiva não enfrente dificuldades de entendê-lo. Por isso, pede-se que seja reescrito esse item de modo mais objetivo e transparente.Por fim, o Manual de Identidade Visual é mencionado diversas vezes no RU. Nota-se que há algumas versões da marca que o MIV elenca como possibilidades de uso. No entanto, deve-se reiterar que o sinal registrado e protegido, e que é titularizado pelo requerente, é tão somente aquele objeto do pedido de registro, não sendo a proteção extensível às variações do mesmo. Em tempo, as referências feitas ao MIV no RU devem ser omitidas. Nos itens, 3.1 e 3.2, por exemplo, no lugar da referência ao MIV, devem ser descritas as formas autorizadas e as não autorizadas para o uso do sinal.
RPI 2801
10/09/2024
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo, de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas.
RPI 2741
18/07/2023
Um anunciante usa este nome e não é o titular desta marca
CNPJ 15.188.669/0002-07 · PETROLINA/PE
6 filmes publicitários · 2020–2026
Empresa(s) a investir em publicidade com este nome sem deter este registro — possível uso por terceiro ou conflito de marca. Recomenda-se verificação especializada.
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