IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão (in: linha de energia) que descreve finalidade dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca requerida apresenta, como elemento principal do conjunto, expressão considerada irregistrável na medida em que descreve finalidade dos serviços. O elemento figurativo do sinal, por sua vez, é igualmente comum no segmento e incapaz de desviar a atenção do elemento irregistrável. Considera-se, portanto, que o conjunto marcário em tela não gera impressão duradoura e imediata junto ao consumidor. Neste sentido, entende-se que seu registro é vedado à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.
RPI 2801
10/09/2024