IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. A documentação apresentada na petição de cumprimento de exigência de mérito não atende ao disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Foi efetuada a inclusão de ressalvas na especificação para melhor adequação à classe reivindicada, conforme segue: ASSESSORIA, CONSULTORIA E INFORMAÇÃO [de negócios, comercial] VOLTADA AO MERCADO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS; ASSESSORIA [de negócios, comercial] DE ACESSO AOS MERCADOS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NOS PAÍSES DA AMÉRICA LATINA PARA EMPRESAS DO SETOR FARMACÊUTICO VETERINÁRIO; FRANCHISING [gestão comercial].
RPI 2898
21/07/2026