IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 927561948 (Restaurante Caravaggio). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Não obstante o requerente ser titular de marcas anteriores com a expressão "CARAVAGGIO", observa-se que o sinal ora em exame assinala serviços não compreendidos em seus registros prévios. Neste sentido, concluiu-se que a marca requerida reproduz parcialmente anterioridade de terceiro RESTAURANTE CARAVAGGIO visando assinalar serviços iguais - em infringência ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Considerando-se o risco de confusão e/ou associação indevida quanto à procedência, na hipótese de convivência das marcas em cotejo, indefere-se o presente com base na norma legal apontada.
20/08/2024
RPI 2798
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 927561948 (Restaurante Caravaggio). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Não obstante o requerente ser titular de marcas anteriores com a expressão "CARAVAGGIO", observa-se que o sinal ora em exame assinala serviços não compreendidos em seus registros prévios. Neste sentido, concluiu-se que a marca requerida reproduz parcialmente anterioridade de terceiro RESTAURANTE CARAVAGGIO visando assinalar serviços iguais - em infringência ao inciso XIX do art. 124 da LPI. Considerando-se o risco de confusão e/ou associação indevida quanto à procedência, na hipótese de convivência das marcas em cotejo, indefere-se o presente com base na norma legal apontada. | RPI 2798 | Data 2024-08-20