IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão comumente utilizada no segmento assinalado acompanhada de termo que descreve seu conteúdo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O sinal em exame é composto por expressão comumente utilizada no segmento de eventos acompanhada de termo que descreve seu conteúdo, sendo requerido em apresentação meramente nominativa. Neste sentido, entende-se que seu registro é vedado à luz do inciso VI do art. 124 da LPI.
RPI 2798
20/08/2024