IPAS658
Indeferimento do pedido (em retificação)
Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Em retificação ao Indeferimento do pedido, publicado na RPI 2878, de 03/03/2026, para retificação do teor do parecer técnico, considerando as alegações apresentadas através da petição 850230447672, de 18/09/2023.
RPI 2888
12/05/2026