IPAS139
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2889
19/05/2026
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Pedido arquivado pelo INPI. O processo foi encerrado sem chegar a registro.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 19/05/2026. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
Sem dados de representantes.
Classes Nice
Códigos Vienna
Produtos e serviços
Classe 5
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
4 publicações encontradas
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
RPI 2889
19/05/2026
Exigência de mérito
Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto à licitude dos produtos reivindicados à época do depósito "Cápsula de alga marinha para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de cartilagem de tubarão para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de gelatina pura para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsula de óleo vegetal para uso medicinal, terapêutico ou dietético", "Cápsulas feitas de polímero à base de dendrímeros, para preparações farmacêuticas" e "Cápsulas para remédios", tendo em vista a legislação relativa à produção de produtos medicinais e com fim farmacêutico em vigor no país, bem como o disposto no § 1º do art. 128 da LPI. Alternativamente, apresente especificação substituindo o mesmo por produto compatível com a classe reivindicada e considerado lícito pela legislação vigente na data desta exigência. O registro, requerido por pessoa física e para Microempreendedor Individual (MEI) para assinalar produtos medicinais está em desacordo com o art. 21 da Lei n° 5.991/73, que disciplina que "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por EMPRESAS E ESTABELECIMENTOS licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios", e com o art. 2° da Lei n° 6.360/76, que disciplina que "somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as EMPRESAS para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem".
RPI 2877
24/02/2026
Notificação de oposição
Petições de oposição: 850230200428 de 03/05/2023
RPI 2740
11/07/2023
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
RPI 2725
28/03/2023
Outras marcas de A. F. (pessoa física)
Proteção contínua da sua marca
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