IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?AGROPRODUCTS? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota para o indeferimento por infringencia ao disposto no inc. VI do art. 124 da LPI:Prescreve o Manual de Marcas quanto à distintividade de produtos ou serviços o que segue:5.9.3 Sinal irregistrável por seu caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo.Conforme estabelece o inciso VI do art. 124 da LPI, não é passível de registro como marca:(...) sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva. A norma legal ora mencionada engloba duas situações: sinais que têm relação com o produto ou o serviço que a marca visa distinguir ou signos comumente empregados para designar uma característica do produto ou serviço a serem distinguidos. A expressão ?AGROPRODUCTS? ora em exame, é de cunho descritivo e necessario da natureza, tipo e caracteristica dos produtos especificados. Ademais, não se reveste de suficiente distinvidade; o que é vedado pelo disposto no inc. VI do art. 124 da LPI.AGROPRODUCTS, expressão composta pelo prefixo de uso comum ?AGRO? que remete a produtos agricolas + PRODUCTS (Ingl., produtos) => produtos agricolas, expressão que descreve a caracteristica e a natureza dos produtos assinalados na especificação. Ademais, o elemento figurativo apresentado não confere suficiente distintividade ao sinal bem como não afasta sua irregistrabilidade.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em exame por infringencia ao prescrito no inc. VI do art. 124 da LPI.