IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929655478 (ESPAÇO MORENA CHIC), Processo 929655567 (ESPAÇO MORENA CHIC) e Processo 929655389 (MORENA CHIC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Art. 129 da LPI: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. §1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro." Indefere-se o presente pedido pelo art.129, §1°, combinado com o art.124, inciso XIX da LPI, tendo em vista que os pedidos da opoente 929655478 "ESPAÇO MORENA CHIC", 929655389 "MORENA CHIC" e 929655567 "ESPAÇO MORENA CHIC" foram deferidos e concedidos.
2025/12/23
RPI 2868
IPAS024 | Indeferimento do pedido | Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 929655478 (ESPAÇO MORENA CHIC), Processo 929655567 (ESPAÇO MORENA CHIC) e Processo 929655389 (MORENA CHIC). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Art. 129 da LPI: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. §1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro." Indefere-se o presente pedido pelo art.129, §1°, combinado com o art.124, inciso XIX da LPI, tendo em vista que os pedidos da opoente 929655478 "ESPAÇO MORENA CHIC", 929655389 "MORENA CHIC" e 929655567 "ESPAÇO MORENA CHIC" foram deferidos e concedidos. | RPI 2868 | Data 2025-12-23