04/11/2025
RPI 2861
Indeferimento do pedido
IPAS024
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 928544389 (SUÇAÍ); 928544060 (SUÇAÍ); 928544672 (SUÇAÍ). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910394989 (JUÇAÍ), Processo 919134521 (JUÇAÍ), Processo 919133266 (JUÇAÍ), Processo 919133991 (JUÇAÍ), Processo 909494720 (JUÇAÍ), Processo 910346569 (JUÇAÍ), Processo 919131360 (JUÇAÍ), Processo 917505492 (JUÇAÍ), Processo 919132669 (JUÇAÍ), Processo 919133843 (JUÇAÍ), Processo 919132219 (JUÇAÍ), Processo 917505727 (JUÇAÍ), Processo 917504968 (JUÇAÍ), Processo 919134343 (JUÇAÍ), Processo 910394970 (JUÇAÍ), Processo 917506090 (JUÇAÍ), Processo 919134220 (JUÇAÍ) e Processo 919133037 (JUÇAÍ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;