IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926742949, "ESSENCE CLINIC". A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 919539114 (Espaço Essence Corpo e Mente Unidos), Processo 911448730 (ESSENZE MEDICINA E ODONTOLOGIA), Processo 915939924 (ESSÊNCIA PSIQUIATRIA), Processo 831164050 (ESSENCE STUDIO DE PILATES), Processo 917112970 (Essência), Processo 917118936 (Essência), Processo 917118960 (Essência), Processo 923280715 (INSTITUTO ESSENCE MEDICINA E BELEZA) e Processo 917118995 (Essência). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
RPI 2775
12/03/2024