IPAS024
Indeferimento do pedido
Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A expressão "Conserta phone" guarda relação direta com os serviços que visa assinalar descrevendo o serviço a ser prestado. Desse modo, o sinal não possui o caráter marcário de diferenciar o serviço de uma origem empresarial daquele proveniente de um terceiro.
RPI 2767
16/01/2024